TJMA - 0807791-60.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 18:24
Juntada de petição
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:35
Juntada de termo
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25/04/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/04/2025 14:15
Realizado Cálculo de Tributos
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22/04/2025 23:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:48
Juntada de termo
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12/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 21:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:32
Juntada de termo
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31/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:11
Juntada de petição
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:56
Juntada de petição
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07/03/2025 16:23
Publicado Termo em 24/02/2025.
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07/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 17:59
Juntada de termo
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05/12/2024 08:22
Decorrido prazo de ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2024 07:39
Juntada de Ofício
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21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:33
Juntada de petição
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16/10/2024 00:23
Juntada de petição
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20/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:34
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 00:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:52
Juntada de termo
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18/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:21
Juntada de petição
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17/05/2024 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:13
Juntada de petição
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12/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:29
Juntada de petição
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05/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 14:54
Juntada de Mandado
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01/04/2024 14:49
Juntada de Mandado
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22/03/2024 00:14
Outras Decisões
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14/03/2024 23:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:14
Juntada de termo
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07/03/2024 00:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:40
Juntada de petição
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06/12/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 00:52
Outras Decisões
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17/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:47
Juntada de petição
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14/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2023 17:15
Juntada de termo
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14/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ/MA em 07/08/2023 23:59.
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27/06/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:16
Juntada de termo
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31/05/2023 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/05/2023 08:16
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ/MA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO RIBEIRO NETO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807791-60.2022.8.10.0034 Autora: ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019 Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 11/02/2010, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 86355971.
Defende, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição total e improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica em ID 86909037, rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Em 11/02/2010, ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal.
Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico: Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente, das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei nº 1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico.
Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997.
O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento.
Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos, faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 13 (treze) anos, considerando 11/02/2010 a 13/03/2023, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 23/11/2022 e ingressou no serviço público municipal em 11/02/2010.
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3.
No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4.
No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6.
Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço.
Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a implementar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 43438, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, 13 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
13/03/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 19:18
Decorrido prazo de ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES em 26/01/2023 23:59.
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06/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:38
Juntada de termo
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06/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:01
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807791-60.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES Advogados do(a) AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019 RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Advogado do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de fevereiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
01/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:25
Juntada de contestação
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26/12/2022 14:28
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807791-60.2022.8.10.0034 Requerente: ERIKA TATHIANA ARRUDA DAS MERCES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019 Requerido: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora para fins de implantação e reajuste de seu adicional por tempo de serviço (ATS) em decorrência de suposta negligência/omissão do requerido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Compulsando os autos, não entendo presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o periculum in mora, pois, como dito na inicial, há anos a parte autora vem sofrendo com a ausência/defasagem de seu ATS.
Além disso, tal concessão geraria aumento de despesa para o ente público demandado, em confronto com a lei, fazendo-se necessária uma análise probatória mais profunda.
Ademais, o deferimento antecipatório pretendido esgotaria, ainda que parcialmente, o objeto da ação, e os argumentos levantados em sede de tutela antecipada não podem justificar a concessão da medida para determinar o cumprimento a partir de então.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Cite-se o réu para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal de trinta dias.
Registra-se, por oportuno, que, versando sobre matéria exclusivamente de direito, não será designada audiência de conciliação, eis que no caso em tela não há possibilidade de autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo pela 1ª Vara -
29/11/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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