TJMA - 0804015-07.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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08/04/2025 22:12
Juntada de petição
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03/04/2025 15:06
Juntada de petição
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:49
Juntada de petição
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08/05/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804015-07.2022.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): DR(A).
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874-MA), CIBELE TROVAO CAMPOS (OAB 7827-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Uma vez estável esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: 2 - O autor trazer aos autos documentos que comprovem preencher os requisitos exigidos no edital para a posse no cargo pretendido.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
21/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 19:57
Juntada de petição
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:40
Juntada de petição
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08/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Ação de [Anulação] Nº 0804015-07.2022.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: MARIA GORETE DOS SANTOS ALVES, através de seu advogado, DR.
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO OAB-MA 13874, DRA.
CIBELE TROVAO CAMPOS OAB-MA 7827-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação e posse da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, entendo que a matéria prescinde da prova oral, a qual deve ser provada de forma documental, razão pela qual indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, em réplica.
Atento à manifestação das partes e ao requerimento do MPE, bem assim com base nos elementos fáticos dos autos e diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual defiro o requerimento ministerial e com fundamento no art. 373, §1º, CPC, inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão.
Uma vez estável esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1 - O réu juntar aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação; 2 - O autor trazer aos autos documentos que comprovem preencher os requisitos exigidos no edital para a posse no cargo pretendido.
Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se novamente as partes para que, também no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca dos documentos acostados pela parte contrária.
Após, vistas ao MP, para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal de 30 dias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 07:23
Outras Decisões
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04/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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02/07/2023 11:36
Juntada de petição
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06/06/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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14/12/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:18
Juntada de contestação
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05/12/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 15:16
Juntada de diligência
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05/12/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRETERIÇÃO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0804015-07.2022.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE:MARIA GORETE DOS SANTOS ALVES, através de seu advogado, DR.: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO OAB-MA13874, DRA.
CIBELE TROVAO CAMPOS OAB-MA 7827-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora.
Tendo em vista o que dispõe o art. 1.059 do Código de Processo Civil – segundo o qual deverá ser aplicado o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública – intime-se o demandado para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem os autos conclusos na caixa de liminares.
Paço do Lumiar, 1 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito respondendo pelo Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
Resp: 133769. -
02/12/2022 09:37
Juntada de Mandado
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02/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 23:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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