TJMA - 0800995-41.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:55
Juntada de termo
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800995-41.2022.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado(s): THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por SONIA MARIA DE SOUSA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Oportunamente intimado, o requerido, ora executado, não impugnou o cumprimento de sentença, limitando-se a efetuar o pagamento do valor cobrado. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não havendo impugnação pendente, impõe-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará(s), referente ao DJO aportados aos autos, intimando-se para levantamento, se for o caso.
Fica autorizada a transferência eletrônica de valores, em substituição à expedição de mandado/alvará, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Em atenção ao art. 1º da Resolução-GP-462018, é obrigatório o recolhimento de custas para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de AJG, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se.
Tuntum/MA, 17 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de Tuntum -
20/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:20
Juntada de petição
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10/07/2023 13:06
Juntada de petição
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29/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800995-41.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUSA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SONIA MARIA DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 30 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 10:45
Outras Decisões
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19/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:22
Juntada de petição
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09/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:30
Juntada de despacho
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19/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 18:52
Juntada de apelação
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23/12/2022 08:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:55
Juntada de petição
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07/11/2022 15:00
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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29/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:08
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2022 15:47
Juntada de contestação
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23/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:55
Juntada de petição
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19/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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