TJMA - 0805320-96.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:46
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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06/04/2023 22:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 15:46
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805320-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME e outros (4) REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME, MARCOS DAVI MONTEIRO, JOISSE RODRIGUES MONTEIRO, JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS, MARIA ANGELICA ARANTES MONTEIRO em desfavor de BANCO DO NORDESTE S.A., por meio dos quais impugna os pedidos por negativa geral.
Não concedido efeito suspensivo na ID 81778922.
Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se – ID 82832109.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que diz respeito à justiça gratuita requerida, quanto à pessoa jurídica que não goza da presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, e não demonstra elementos que indiquem condição financeira diminuta, indefiro a pretensão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante.
De outra sorte, em relação aos embargantes pessoa física, defiro a benesse da gratuidade da justiça.
No mérito, verifico que a impugnação deu-se por negativa geral, não tendo sido demonstradas quaisquer hipóteses de desconstituição, modificação ou extinção do crédito da parte exequente.
Por certo, os argumentos lançados na petição inicial não se amoldam às hipóteses previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo curador especial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 20% sobre o valor do crédito exequendo, a ser rateado proporcionalmente entre os embargantes, destacando em relação a pessoas físicas, a condição suspensiva de exigibilidade nos moldes legais.
Junte-se esta sentença ao processo principal para prosseguimento do feito.
Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposto recurso desta decisão, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para julgamento e análise do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de fevereiro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 07:25
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 23:44
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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20/12/2022 12:28
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805320-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME e outros (4) REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o processamento do feito.
Analisando detidamente o feito, não verifico a presença dos requisitos de admissão do efeito suspensivo nos embargos, visto que não demonstrada ab initio, a constituição de garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do disposto no artigo 919, §1º do CPC, prejudicando a análise dos demais elementos para concessão da tutela de urgência requerida.
Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da ação principal, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc.
I).
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSE RIBAMAR SERRA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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