TJMA - 0807290-09.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:06
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/03/2024 10:06
Juntada de termo
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22/03/2024 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:38
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807290-09.2022.8.10.0034 Recorrente: Francisca Nunes Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.714) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 29057348).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o art. 595 do CC, ao atestar a validade de contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, pois o recorrente não reconhece a assinatura lançada no contrato juntado nos autos.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal (ID 29888974).
Apresentou contrarrazões (ID 30758174). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação art. 595 do CC, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, analisou todo o contexto probatório, consignando que: “A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo e documentos pessoais, TED, demonstrativo de operações e laudo negativo de fraude, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora” (ID 29057348).
E sendo essa a conclusão adotada, qualquer reanálise com o fim de discutir validade de contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, demandaria a reavaliação das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA),09 de novembro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:47
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:13
Juntada de termo
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06/11/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807290-09.2022.8.10.0034 RECORRENTE: FRANCISCA NUNES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
11/10/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2023 16:45
Juntada de recurso especial (213)
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20/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0807290-09.2022.8.10.0034 Apelante: Francisca Nunes Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.714) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo e documentos pessoais, TED, demonstrativo de operações e laudo negativo de fraude, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016.
II.
Ademais, o que se verifica dos autos é que a própria filha da autora/apelante assinou o contrato como testemunha, atingindo a finalidade do art. 595 do CC, não sendo razoável que ela alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar aos autos seus extratos bancários, em desacordo com a 1ª tese do IRDR 53983/2016.
III.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0807290-09.2022.8.10.0034, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís - Ma,14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Nunes, inconformada com a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Codó na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada, idosa e analfabeta, desconhecendo o contrato de empréstimo consignado 319073028-7, no valor de R$ 186,18, a ser pago em 72 parcelas de R$ 5,20, tendo início em 01/2018.
Almeja declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira defende a validade e regularidade da contratação, com a juntada do respectivo instrumento, com documentos pessoais, de comprovante de transferência e de demonstrativo de operações.
Réplica à contestação alegando desobediência à regra do art. 595 do Código Civil.
Adveio a sentença de improcedência, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação.
O inconformismo sustenta a nulidade do contrato, porquanto ausente assinatura a rogo, como determina o art. 595, do CC, bem como que o valor foi depositado de forma unilateral pelo banco, com altas taxas de juros, culminando em vantagem excessiva e simulação de negócio jurídico.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para anular o contrato e condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas.
Incensurável a sentença.
Admito já ter entendido, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo com documentos pessoais, comprovante de transferência e demonstrativo de operações, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Ademais, o que se verifica dos autos é que a própria filha da autora/apelante, Maria da Piedade Nunes de Oliveira, assinou o contrato como testemunha (id 27369752), suprindo a finalidade da norma do art. 595 do Código Civil.
Não é razoável que ela alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado com a quantia objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade do documento e de autenticidade da impressão digital, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
Nesse sentido passou a decidir o TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (AgrInt na AC 0800257-72.2016.8.10.0035. 1ª Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 14/12/2021).
De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
A propósito, o TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Por fim, não deve ser conhecida a tese recursal de que o valor foi depositado de forma unilateral pelo banco, com altas taxas de juros, culminando em vantagem excessiva e simulação de negócio jurídico, por ser vedada inovação recursal, não podendo a parte autora modificar a causa de pedir para adequar sua improcedente pretensão em tentativas infundadas.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
18/09/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA NUNES - CPF: *10.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 09:50
Juntada de petição
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11/09/2023 15:59
Juntada de petição
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 16:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
23/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/08/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
18/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 13:43
Juntada de parecer
-
24/07/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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