TJMA - 0802056-06.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:18
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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10/03/2023 10:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 22:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802056-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI Avenida São Luís Rei de França, Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65062-972 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA), LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB 11559-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI Avenida São Luís Rei de França, Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65062-972 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do feito, JULGANDO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, aqui aplicado de forma subsidiária.
Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Dou a presente por publicada em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Intimem-se as partes.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/12/22 -
07/12/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2022 12:15
Extinto o processo por desistência
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28/11/2022 22:09
Juntada de petição
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28/11/2022 22:08
Juntada de petição
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23/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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