TJMA - 0824232-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:14
Juntada de malote digital
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20/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824232-24.2022.8.10.0000 Agravante : Francisco William de Amorim do Nascimento Advogado : Francisco William de Amorim do Nascimento (OAB/MA 23.667) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II.
Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a parte agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Francisco William de Amorim do Nascimento em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0860153-41.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência do agravante.
Das razões recursais (ID nº 22063713): Sustenta o agravante, em síntese, que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
Liminar (ID nº 22070570): Concedido o efeito suspensivo à decisão atacada.
Das contrarrazões (ID nº 23198436): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23649538): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Da gratuidade da justiça A controvérsia do presente recurso cinge-se ao direito à gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante e indeferida pelo Juízo a quo.
Pois bem, o art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação efetiva da sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nada obstante, destaco que o § 3º do art. 99 do CPC taxativamente estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves1 que aduz, in verbis: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Analisando detidamente o caderno processual, não constato nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pelo agravante.
Isso porque os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que o agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o seguinte entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural.
II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809622-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KLEYTON JORGE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Portanto, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para deferir o pedido de gratuidade judiciária em favor do agravante, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 305. -
16/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*37-64 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 18:41
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824232-24.2022.8.10.0000 Agravante : Francisco William de Amorim do Nascimento Advogado : Francisco William de Amorim do Nascimento (OAB/MA 23.667) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Francisco William de Amorim do Nascimento em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0860153-41.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência do agravante.
Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que, para o deferimento da assistência judiciária, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Alega que anexou documentação que comprova a alegada impossibilidade.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris se encontra demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC, porquanto, o agravante, tanto no presente agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, fatos que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
Nesse passo, não se verificando a existência de prova que contrarie a afirmativa de pobreza formalizada pelo agravante, a princípio, entendo que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, resta demonstrado o periculum in mora, sobretudo porque, caso mantida a decisão singular, será a ação extinta sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, patente a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a suspensividade ora requerida e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC3.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/12/2022 11:40
Juntada de malote digital
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05/12/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 23:27
Conclusos para decisão
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29/11/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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