TJMA - 0801151-14.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DAVID WALLAS BARROS E BARROS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 20:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0801151-14.2022.8.10.0140 Classe: Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Liminar Requerente: Andrelina Bezerra Mendes Advogado: David Wallas Barros e Barros, OAB/MA nº 23.054 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito movida por Andrelina Bezerra Mendes em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados nos autos.
Despacho de ID 81150640, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade ou querendo, que fosse recolhida as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 87183874). É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que não houve recurso contra o despacho que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e formas legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Custas finais recolhidas como na inicial.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, 07 de junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular -
12/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 17:44
Decorrido prazo de DAVID WALLAS BARROS E BARROS em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/12/2022 09:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0801151-14.2022.8.10.0140 Classe: Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Liminar Requerente: Andrelina Bezerra Mendes Advogado: David Wallas Barros e Barros, OAB/MA nº 23.054 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
DESPACHO Vistos etc., Trata-se a presente demanda de Procedimento Comum Ordinário cadastrada, irregularmente, sob o rito do Juizado Especial Cível.
Encaminhem-se os autos à Secretaria deste Juízo para retificar a autuação processual e ajustar a classe para Procedimento Comum Cível, a fim de promover o regular processamento do feito.
Compulsando os autos, é indispensável que a autora comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei.
O mero pedido de assistência judiciária gratuita desacompanhado de qualquer elemento de prova do estado de pobreza inviabiliza a concessão do benefício.
Verifica-se a parte requerente sequer juntou a declaração de hipossuficiência.
Contudo, ainda que presente, a declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), vez que o conjunto fático-probatório pode revelar situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, eletronicamente, para que comprove sua condição financeira no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 25 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
29/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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20/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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