TJMA - 0800117-86.2021.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:10
Juntada de petição (3º interessado)
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16/12/2022 08:42
Juntada de protocolo
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13/12/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:58
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 14:58
Juntada de petição
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12/12/2022 06:35
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800117-86.2021.8.10.0124 | CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Embargante: JEFFERSON TORQUATO DA COSTA FRANCA Advogado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - OAB PI 12521 Embargado(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO I – RELATÓRIO A parte requerente/embargante JEFFERSON TORQUATO DA COSTA FRANÇA, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou improcedente o cumprimento provisório (id. 63513202), alegando que: X - O veredito pondera que não teria havido confirmação de tutela provisória anteriormente concedida em razão de, na decisão de concessão de tutela de urgência, o dispositivo ter garantido apenas o direito de o embargante realizar as demais fases do certame […] XI - Ocorre que o mérito da causa gira justamente em torno do reconhecimento da nulidade do ato administrativo de eliminação do embargante.
XVII - Com todo o respeito devido e merecido, parece que referida decisão que rejeitou o pedido de cumprimento provisório, confundiu o pedido de nulidade do ato administrativo com o pretenso nascimento do direito à nomeação diretamente da sentença meritória.
Ao contrário, este [direito de nomeação] não surgiu da sentença, pois sequer foi pleiteado pela parte, já que integrante do cadastro de reserva, mas aflorou a partir do momento em que ocorreu a sua efetiva preterição na ordem de classificação, como passa-se a explicar no tópico seguinte. […] XXIV - Isto posto, deve-se reconhecer que, tendo havido a preterição do candidato, foi omissa a decisão que rejeitou o pedido de cumprimento, sem enfrentar o mérito de que o direito à imediata nomeação nasce do mero ato de preterição, e não da previsão em decisão judicial (provisória ou definitiva).
Em seguida, complementando sua argumentação, apresentou petição nos autos informando que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve integralmente a sentença exequente (id. 6713154).
O Estado executado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração manejados, pois inexistente vício (id. 65922292). É o breverelatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, menciono que os embargos de declaração opostos foram apresentados tempestivamente e devem ser julgados procedentes, pelas razões que passo, a seguir, a expor.
Passo a examinar o recurso interposto.
MÉRITO É sabido que os casos previstos para oposição de embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver no pronunciamento judicial decisório: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Delineados os contornos de admissibilidade do recurso aclaratório, passo, agora, à análise específica das razões apresentadas pelo(a) Embargante.
Verifico que, em sede de embargos, o embargante pleiteia a modificação da sentença de improcedência emanada por este juízo, a fim de que seja reconhecido o direito a nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe – do Estado do Maranhão.
Assiste razão o embargante.
Os autos tratamde cumprimento provisório de sentença formulado por JEFFERSON TORQUATO DA COSTA FRANÇA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja convocado para tomar posse no cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe – do Estado do Maranhão, em razão da sentença proferida nos autos do processo originário nº 287-96.2018.8.10.0124 – Pje, a qual determinou que o autor seja considerado apto na fase de exames médicos e toxicológico e, caso logre êxito em todas as fases, seja nomeado ao cargo pretendido.
A presente sentença embargada que rejeitou os pedidos da parte exequente fundamentou-se na ausência de observância dos requisitos previstos nos artigos 520 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do procedimento relativo ao cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, vez que o processo originário estava pendente de julgamento do recurso de apelação, o qual possui efeito suspensivo próprio, e não houve reconhecimento das condições excepcionais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC.
Deve-se haver modificação da sentença embargada por dois motivos: i) o embargante comunica que o recurso de apelação fora julgado perante a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, mantendo-se o decisumdo processo originário, ou seja, não há mais recursos com efeito suspensivo próprio; ii) houve preterição da ordem de classificação do certame, com consequente violação aos princípios da boa-fé objetiva, proibição do comportamento contraditório da Administração Pública, isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
II.a – Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo Insta asseverar que o cumprimento provisório da sentença encontra-se previsto no artigo 520 do CPC, cabível quando a sentença seja impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
No caso sub judice, constata-se que a sentença de mérito do processo originário (287-96.2018.8.10.0124 – Pje) fora confirmada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão e o Estado do Maranhão interpôs Recurso Extraordinário (RE) direcionado ao Supremo Tribunal Federal (STF). É sabido que o RE não possui efeito suspensivo próprio, cabendo seu requerimento nos autos do processo, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, conforme preceitua o CPC/2015, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Corroborando alegado, transcrevo o seguinte julgado proferido pelo STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR COM PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais, nas quais não se enquadra o presente caso. 2.
A existência de dúvida fundada quanto a plausibilidade do pedido no recurso extraordinário desautoriza a pretensão de lhe conceder efeito suspensivo. 3.
Ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR AC 3808 SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, 29/09/2015) Não há nenhumainformação nos autos acerca de atribuição de efeito ao recurso extraordinário interposto, razão pela qual é se mostra perfeitamente admissível o cumprimento provisório da sentençaproferida nos autos do processo originário nº 287-96.2018.8.10.0124 – Pje.
II.b – Violação de princípios jurídicos pela Administração Pública Há que se ressaltar, ainda, a violação adiversos princípios pela Administração Pública Estadual, vez que nomeou candidatossub judiceao cargo pretendido pelo exequente, contudo, deixou de nomeá-lo sob alegação de mudança de entendimento, cabendo apenas a reserva da vaga, enquanto aguarda o trânsito em julgado do seu processo.
Com relação aos princípios da boa-fé objetiva e confiança, que devem nortear os comportamentos da Administração Pública, transcrevo seus conceitos: “Especificamente no Direito Administrativo, o exame eminentemente doutrinário e, no Brasil, ainda incipiente sobre o tema, invoca como justificativa à proteção da boa-fé na seara pública a impossibilidade de o Estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.
Não há dúvida que a confiança que os cidadãos têm nas ações estatais, decorrentes do seu presumido acerto do ponto de vista fático e jurídico, justifica sejam os mesmos protegidos do automatismo na incidência do ordenamento jurídico.
Não se pode admitir um comportamento público que crie expectativas e que, posteriormente, frustre, de modo desarrazoado, o estado de confiança decorrente até mesmo da presunção de legitimidade reconhecida ao Estado.” (CARVALHO, Raquel Melo Urbano de.
Curso de Direito Administrativo.
Salvador: Editora JusPodium, 2009. p. 111/112.) Grifou-se.
O Estado do Maranhão aduz que tal raciocínio fora extraído do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.692.322 – RJ.
Verifica-se que o acórdão proferido pelo STJ fora emanado em 10/10/2017, de forma anterior às nomeações de outros candidatossub judiceao cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe – do Estado do Maranhão, assim como não fora proferido sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, não é de observância obrigatória por juízes, tribunais e órgãos daadministração pública.
Os Tribunais Superiores possuem diversos julgados admitindo-se a nomeação de candidatos sub judice.
Passo a transcrever alguns acórdãos corroborando o exposto: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. 1.
Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação.
Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1622299/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público.” (STF: AgRg no REsp 1.234.859/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/2/12.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (STJ: AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12).
Em regra, não é possível a nomeação em cargo público somente pela aprovação.
Com efeito, três hipóteses excepcionais garantem o direito subjetivo a nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação(previsão da Sumula 15, STF), e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante o prazo de validadedo certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
Por último, conforme entendimento do STF, o candidato aprovado em certame público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tese definida no RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, 3-10-2011, Tema 161).
No caso dos autos, trata-se de fato incontroverso que o exequente figura nas posições 47ª, ampla concorrência, e 55ª da ordem de classificação do concurso, incluindo-se os candidatos negros e portadores de necessidades especiais, e o Estado do Maranhão convocou diversos candidatados em classificação posterior ao exequente.Sendo possível citar a nomeação publicada no Diário Oficial do Poder Executivo ao dia 23 de agosto de 2022 em que nomeia o candidato Vanderson Silva Santana, classificado na posição de nº 84 da ampla concorrência.
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para CONCEDER-LHE PROVIMENTO para modificar a sentença, eDETERMINAR ao Estado do Maranhão que proceda com a imediata convocação do exequente, JEFFERSON TORQUATO DA COSTA FRANÇA, ao cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe – do Estado do Maranhão.
Fazendo desta decisão parte integrante do decisum impugnado, e mantendo-a em seus demais termos.
Expeça-se ofício direcionado à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência – SEGEP, para que adote as providências necessárias ao cumprimento deste decisum, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa pessoal.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
17/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:49
Outras Decisões
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18/05/2022 08:19
Juntada de petição
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02/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:57
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 08:03
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:55
Juntada de petição
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27/09/2021 11:12
Juntada de petição
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15/09/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 18:23
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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23/06/2021 20:42
Juntada de petição
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09/06/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 12:07
Juntada de petição
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07/06/2021 13:00
Juntada de sentença (expediente)
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07/06/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:20
Juntada de petição
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16/04/2021 21:39
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2021 21:36
Juntada de sentença (expediente)
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16/04/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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14/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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