TJMA - 0801051-07.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEOSIMA ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 20:33
Juntada de diligência
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801051-07.2021.8.10.0104 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DAMIAO CONSTANTINO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910 Requerido: SABINA ALVES FEITOSA e outros Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 FINALIDADE: intimação do Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910, para no prazo de 15 (quinze) junte aos autos cópia da certidão de inteiro teor do imóvel em debate, vez que o documento acostado em ID n° 136707361 encontra-se ilegível, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de documento essencial..
Paraibano, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
20/08/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:28
Juntada de petição
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO em 22/05/2025 23:59.
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14/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:31
Juntada de petição
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18/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 22:46
Outras Decisões
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09/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:01
Desentranhado o documento
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09/10/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 23:16
Juntada de petição
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03/07/2024 14:59
Juntada de protocolo
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12/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:27
Outras Decisões
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13/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 08:30, Vara Única de Paraibano.
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13/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:17
Juntada de protocolo
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29/08/2023 22:42
Juntada de petição
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23/08/2023 19:25
Juntada de protocolo
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17/07/2023 10:38
Juntada de petição
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17/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801051-07.2021.8.10.0104 Ação: [Acessão] Requerente: DAMIAO CONSTANTINO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910 Requerente: SABINA ALVES FEITOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A FINALIDADE: A intimação do Advogados das partes CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910 e KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 30/08/2023 08:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º)..
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. -
13/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 08:30, Vara Única de Paraibano.
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10/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:17
Juntada de petição
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08/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:24
Juntada de contestação
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19/01/2023 15:24
Juntada de petição
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19/12/2022 16:29
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:40
Juntada de diligência
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30/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:35
Juntada de diligência
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801051-07.2021.8.10.0104 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: DAMIAO CONSTANTINO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910 Réu: SABINA ALVES FEITOSA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados: Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora para que a parte ré, JÚLIO ALEXANDRE DOS SANTOS E SABINA ALVES FEITOSA, se abstenham de continuar a turbar a posse do proprietário, em especial adentrando o imóvel sem autorização e colocando placa de venda, até o julgamento final ou até convencimento deste juízo em sentido contrário após o contraditório.
Aplico a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de desobediência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte dos réus ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC.
Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato.
Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art.344 do CPC).
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO, Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. -
24/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 19:52
Juntada de petição
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15/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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