TJMA - 0801809-05.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DA SILVA FREITAS JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DA SILVA FREITAS JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/01/2023 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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18/01/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 16:17
Juntada de diligência
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17/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 19:21
Conclusos para decisão
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13/01/2023 19:21
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:08
Juntada de petição
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23/12/2022 04:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801809-05.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE HAILTON DA SILVA FREITAS JUNIOR DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801809-05.2022.8.10.0151 Requerente: JOSE HAILTON DA SILVA FREITAS JUNIOR Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Aduz o autor que era cliente da requerida (plano vivo controle), porém, em 25/05/2022 pediu o cancelamento do plano, que foi confirmado pela ré.
Porém, foi surpreendido com a cobrança dos meses de junho e julho referente ao plano cancelado, sendo que, devido as cobranças da empresa, viu-se obrigado a pagar as faturas.
Aduz ainda que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a restituição dos valore pagos, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, sustenta que somente houve a solicitação de migração para o sistema pré-pago em 01/07/2022, razão pela qual são legitimas as cobranças impugnadas.
Defende ainda a legalidade das cobranças, pois, apenas cobrou pelos serviços efetivamente prestados, e inexistência de danos materiais e morais.
No caso em análise, temos que o autor utilizava os serviços da requerida.
Porém, informa ter solicitado em 25/05/2022 o cancelamento do plano controle, conforme protocolo nº 20.***.***/8509-90.
A requerida, todavia, não trouxe aos autos o inteiro teor do protocolo informado.
Em que pese oportunizada a produção de provas, a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
A demandada não traz a prova pertinente ao caso sub judice, ou seja, deixou de juntar a gravação da ligação telefônica, que comprovaria ou refutaria as alegações suscitadas pelo autor.
Registre-se, no aspecto, que, em adotando a sistemática de atendimento por Call Center, deve a ré, necessariamente, manter os registros dos diálogos desenvolvidos com o consumidor, o que, inclusive, não raro, é noticiado pela telefonista/atendente/preposta.
Se o consumidor não tem acesso a informações, que são de suma importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito, a prevalência do direito do consumidor, hipossuficiente, acarreta a inversão do ônus da prova, de sorte que, se a demandada não se desincumbe do encargo probatório, responde pelos danos causados.
Assim, no que se refere ao plano controle, no qual o autor informa ter solicitado o cancelamento em 25/05/2022, não tendo a demandada provado o contrário, tenho que razão lhe assiste.
Há que se destacar também que o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 632 da ANATEL, traz importante norma em matéria consumerista em seus artigos 14 e 15.
Vejamos: Art. 14.
Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
Parágrafo único.
A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Art. 15.
Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito.
No presente caso, a solicitação de cancelamento do plano controle em 25/05/2022 por parte do consumidor restou comprovada, conforme protocolo informado.
Assim, mesmo que o consumidor tenha fruído do serviço, após pedir seu cancelamento, não se sustenta a cobrança, inexistindo qualquer circunstância capaz de afastar, in casu, a incidência da norma contida na Resolução nº 632 da ANATEL.
Contudo, em relação as faturas impugnadas, verifica-se que a do mês de junho refere-se ao período de 02/05/22 a 01/06/22 (ID nº 71745761, pág. 2), logo, legítima a cobrança, já que a solicitação de cancelamento somente ocorreu em 25/05/2022.
Já a fatura do mês de julho (ID nº 71745761, pág. 4) demonstra claramente a continuidade da cobranças pelo serviço VIVO CONTROLE 4GB mesmo depois de solicitado seu cancelamento.
Sendo assim, indevida se faz a cobrança do valor referente a tal serviço.
Vale ressaltar que somente devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos nos autos, que no presente caso foi só o mês de julho/2022 (ID nº 71745761, pág. 3), no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Por fim, está caracterizado o dever de indenizar, vez que presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano indenizável.
E, segundo estabelecem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis, a reparação é inevitável: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Isso porque os transtornos experimentados pelo autor, ao ser cobrado indevidamente na sua fatura telefônica por serviço que já fora solicitado o cancelamento, ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sendo passíveis de reparação a título de danos morais.
Os danos experimentados pelo autor foram em decorrência da conduta culposa da demandada, representada tanto pela má prestação dos serviços quanto pelo prejuízo financeiro, haja vista que pagou por um serviço mesmo após ter solicitado seu cancelamento.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a TELEFONICA BRASIL S/A a restituir ao autor o valor pago indevidamente, que corresponde a quantia de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR a TELEFONICA BRASIL S/A ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de JOSE HAILTON DA SILVA FREITAS JUNIOR.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/09/2022 15:58
Juntada de contestação
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01/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 16:10
Juntada de diligência
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17/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 22:52
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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