TJMA - 0801315-90.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 01:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:09
Juntada de petição
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13/11/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0801315-90.2022.8.10.0103 Autor(a): REGIANE ARAUJO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A, ALEXSON FERNANDO GASTAO DO NASCIMENTO - MA24891 Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
19/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:17
Juntada de apelação
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10/10/2023 15:24
Juntada de apelação
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02/10/2023 10:31
Juntada de petição
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20/09/2023 08:56
Juntada de petição
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20/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801315-90.2022.8.10.0103 Polo ativo: REGIANE ARAUJO SANTOS Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por REGIANE ARAUJO SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual restritiva de cobertura por ofensa ao princípio da informação; a condenação solidária dos réus ao pagamento do capital segurado, além de indenização por danos morais.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações em ID 78179232 e 79889290, acompanhadas de documentos.
Ainda, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A juntou documentação referente a solicitação pela Segurada, feita em 14/02/2019, da redução do valor indenizável.
Réplica em ID 82373605; É o relatório no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art.355, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
Inicialmente, cabe consignar que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que a atividade securitária figura expressamente em seu art. 3º, §2º, in verbis: Art. 3º (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Entre os direitos básicos do consumidor encontra-se a informação clara e prévia sobre produtos e serviços, como se confere dos artigos 6º, III e 46, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art.46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A cláusula que restringe a cobertura para modalidades de certo tipo de patologia se trata de cláusula limitativa de direito, devendo ser previamente comunicada ao segurado e redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art.54, §4º do CDC.
Outrossim, são reconhecidamente nulas as cláusulas que diminuam a responsabilidade do fornecedor, impliquem em renúncia ou disposição de direito pelo consumidor e também as que desvirtuem direitos inerentes à natureza do contrato, conforme disposto nos arts.47 e 51 do CDC.
Nesta ótica, a validade das cláusulas securitárias deve ser analisada em conjunto com a legislação consumerista.
No caso em tela, extrai-se da documentação coligida que, em 23/11/2017, a autora contratou o “BB Seguro Vida Mulher” junto às rés, o qual, dentre as coberturas estava “Diagnóstico de Câncer - Mama ou Ginecológico”, com limite de capital segurado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Apólice nº 527690 em ID 75160145.
Veja-se que consta expressamente da apólice a contratação do seguro para os casos de CÂNCER DE MAMA OU GINECOLÓGICO.
Contudo, efetuado o pedido de indenização, a autora foi informada de que estavam excluídos os riscos relacionados à cobertura de “CARCINOMA DUCTAL IN SITU”, conforme as condições gerais do contrato. É de se ressaltar que não há na apólice de seguro da autora, qualquer menção acerca de tais limitações.
Das condições gerais relativas ao seguro, cujo documento foi trazido em sede de contestação pela segunda requerida, extrai-se: 2.7.
Câncer de Mama: Doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno na(s) mama(s) e caracterizado pelo crescimento e expansão descontrolados de células malignas e invasão de tecidos.
O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. 2.12.
Carcinoma in situ: É a neoplasia que está ainda localizada e limitada ao seu ponto de origem, porém, é uma lesão pré-neoplásica, ou seja, se não removida, evoluirá com alta probabilidade para carcinoma epidermóide invasivo. 3.7.
Cobertura de Diagnóstico de Câncer de Mama ou Ginecológicos: É garantir o pagamento de indenização de 100% (cem por cento) do capital segurado, contratado para esta cobertura, para as seguradas por serem diagnosticadas com seu primeiro câncer de mama ou no aparelho ginecológico, excluindo os câncer do tipo pele não-melanoma e/ou carcinomas in situ, nos termos destas condições gerais.
Em abril de 2022 a segurada recebeu o diagnóstico de Carcinoma ductal “in situ” de alto grau nuclear (câncer de mama) e a indenização securitária lhe foi negada, sob a alegação de que “(...) são riscos excluídos: Carcinoma Ductal in situ” Não há demonstração nos autos de que a segurada foi informada acerca de a cobertura securitária para Diagnóstico de Câncer ter qualquer limitação ou mesmo que tenha recebido as “condições gerais da apólice”.
A contratante foi levada a crer que estava coberto o diagnóstico de câncer, inclusive e sobretudo nas modalidades que alcançam o aparelho reprodutor feminino, tanto o mais porque o “BB Seguro Vida Mulher” tinha por objeto este público específico.
Nesta medida, evidenciada a falha no dever de informação, uma vez que à segurada foi imposta restrição de cobertura, implementada em momento posterior à contratação originária, sem que houvesse demonstração de sua efetiva ciência, o que lhe permitiria, inclusive, rescindir o pacto adesivo, caso dele discordasse.
No que diz respeito à alegação da ré que a segurada solicitou a redução do capital segurado, por ligação (áudio em ID 79942721), ouvindo-se as gravações dos atendimentos prestados pela parte ré ao autor, conclui-se que a parte ré não prestou as devidas informações sobre a alteração na cobertura securitária.
No início da ligação, a autora solicita o cancelamento do seguro “Vida Mulher Mais”.
Após confirmações de identidade, o atendimento da seguradora informa que a segura possui mais de 30 tipos de assistência.
A segurada informa que não sabia dessa informação, mas que recebeu a apólice.
Em seguida, com o intuito de convencer a segurada a não cancelar o plano, a atendente afirma o seguinte: “Se ajudar a senhora também, a senhora tem a possibilidade, como a senhora já está conosco desde 2017, tem a possibilidade de fazer a redução dos valores.
A senhora continuaria com TODOS ESSES BENEFÍCIOS que eu falei pra senhora, e esses descontos.
O valor do capital segurado permanece em R$ 35.000,00 e a senhora pagaria por mês somente o valor de R$ 24,00.” Em seguida, a segurada indaga: “Eu teria direito a essas mesmas coisas?”.
Imediatamente a atendente responde: “Exatamente! Porque a senhora já é uma cliente fidelizada conosco desde 2017, então para esse tipo de cliente conseguimos fazer um valor melhor.” Após, a segurada diz que aceita a redução dita pela atendente, porém pede que explique melhor como ficarão os benefícios após a mudança.
A atendente diz “a senhora então confirma a redução do capital segurado e o valor de R$ 24,02 mensais?”.
A segurada: “é o quê, isso aí?”.
De imediato, a atendente: é o número da proposta, a senhora confirma? A segurada: confirmo.
A partir da análise da única prova juntada pela ré de que a segurada teria ciência da redução do capital segurado, verifico que houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à informação completa de que reduzir a mensalidade implicaria em redução do capital segurado dos riscos de diagnóstico de câncer de mama ou ginecológico de R$ 40.000,00 para R$ 15.255,45, além dos demais detalhes que se mostrassem cabíveis.
Verifico que em nenhum momento houve a intenção da seguradora de explicar, de maneira integral, as consequências da redução da mensalidade na cobertura dos riscos.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, traz às relações de consumo o dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva.
Com efeito, prevista no artigo a boa-fé objetiva estabelece dever de conduta entre fornecedor e consumidor, estabelecendo que devem agir conforme de forma leal e alicerçado em relação de confiança, devendo ser observada em todas as fases da relação contratual.
Na mesma toada, deve-se acrescentar que, em atenção ao dever geral de informação, a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Especificadamente quanto ao contrato de seguro, o Código Civil, em seu artigo 765, prevê que "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Em casos semelhantes, foi reconhecido o direito da segurada ao pagamento da indenização securitária e considerada abusiva a conduta da seguradora, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA GRAVE.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DA SEGURADA CONTRA A SEGURADORA QUE PRESCREVE EM UM ANO.
ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL.AVISO DE SINISTRO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
TERMO INICIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA SEGURADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SEGURADA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA).
RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA, OVÁRIO OU ÚTERO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADA TEVE ACESSO ÀS ALUDIDAS CONDIÇÕES GERAIS.CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE CONTÉM PREVISÃO GENÉRICA DE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
SUJEIÇÃO AO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O PRODUTO.VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC).
COBERTURA POR DOENÇA GRAVE DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009490-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 22.10.2020) RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
ALEGA A PARTE AUTORA QUE, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, ADERIU A UM SEGURO DE VIDA.
QUE TAL SEGURO PREVÊ COBERTURA DO TRATAMENTO DE DOENÇAS COMO CÂNCER NO OVÁRIO, ÚTERO E MAMA (SEGURO “VIDA MULHER”).
QUE FOI DIAGNOSTICADA COM “NEOPLASIA DE RETO”.
QUE A ENFERMIDADE SE ESTENDEU PARA SEU ÚTERO E, PORTANTO, REQUEREU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE NA APÓLICE.
HOUVE A NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: “NÃO HOUVE DIAGNÓSTICO PRIMÁRIO DE CÂNCER NO OVÁRIO E ÚTERO, ELES FORAM AFETADOS DEVIDO AO TRATAMENTO MÉDICO, VOSSA SENHORIA APRESENTOU QUADRO CLÍNICO DE NEOPLASIA DE RETO, NÃO ENSEJANDO SEU ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER PREVISTA NO SEGURO”.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA CÂNCER DE ÚTERO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
APLICAÇÃO DO ART.51 DO CDC.
DEVER COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015810-74.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGUROS DE VIDA.
BB SEGURO DE VIDA MULHER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO.
RECUSA ADMINISTRATIVA SOB ALEGAÇÃO DE COBERTURA EXCLUSIVA AOS DIAGNÓSTICOS DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO UTERINO.
APÓLICE SINALIZANDO PARA COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA SOMENTE APÓS O SINISTRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002063-45.2017.8.26.0176; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – "Seguro Vida Mulher" – Pretensão de cobrança da indenização deduzida pela segurada julgada procedente – Cobertura para diagnóstico de câncer no ovário – Negativa da cobertura fundada na alegação de que só há cobertura para câncer de mama ou de colo de útero – Cláusulas restritivas de direitos que, dada a natureza do seguro, voltado particularmente para mulheres, devem ser redigidas com clareza e destaque, pena de serem interpretadas de forma favorável à consumidora – Nulidade das cláusulas que atenuam a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, ou ainda desvirtuem direitos inerentes à natureza do contrato – Inteligência dos artigos 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor – Indenização devida – Falta de interesse recursal no tocante à pretendida modificação do termo inicial da correção monetária – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005629-02.2015.8.26.0037; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016) Assim, a seguradora não se desincumbiu de comprovar que a segurada possuía ciência prévia da limitante que prevê o pagamento de indenização apenas para dois tipos de câncer (mama e colo de útero), ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a consumidora não foi informada, de forma clara, acerca das alterações que estavam sendo realizadas na apólice de seguros, de sorte que a Ré deverá arcar com o valor originário constante na apólice fornecida à segurada.
No que tange ao pedido de danos morais, restou evidenciado que o aborrecimento imposto à parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Há que se reconhecer que a recusa da seguradora em efetuar o pagamento integral da indenização securitária contratada ensejou frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento do seguro, impingindo-o a ingressar no Judiciário para solucionar o problema, e respaldando, por consequência, a reparação pecuniária por dano moral.
A condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, é imperioso destacar que a segurada recebeu a informação de que todos os seus benefícios seriam mantidos, de forma que a atendente deu a entender que, por ser uma cliente “fidelizada”, por estar desde 2017 com a seguradora, seria beneficiada com uma mensalidade mais barata.
Entretanto, sem cumprir com o dever de informação de maneira plena, frustrou de maneira considerável as expectativas da segurada que, a qual, no momento em que sua saúde se encontra fragilizada por doença séria, obteve a negativa administrativa da seguradora de maneira ilícita.
Diante disso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional, especialmente em se considerando que a consumidora foi impedido de ter acesso ao produto contratado quando mais precisava e recebeu uma informação da seguradora que não condizia com a realidade.
A jurisprudência confirma o entendimento de que é cabível danos morais nas hipóteses que se assemelham: Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Seguro de vida.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 em favor do autor a título de danos morais, verbas corrigidas e atualizadas na forma preconizada pela CGJRJ, incidindo correção monetária a partir da data da publicação da sentença em cartório diante do verbete 97 da sumula do TJ/RJ e juros de mora legais a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; do percentual de 40% sobre o capital segurado (percentual constante na tabela de fls. 208), com correção desde a data da comunicação do sinistro e os juros desde a citação, pela base contratual, bem como das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, relevado aqui a perícia.
Apela a ré requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando que não restou caracterizado a invalidez funcional, se insurgindo quanto aos termos iniciais dos juros da verba compensatória, bem como da correção monetária do dano material.
Em que pese não restar configurada a invalidez funcional, houve reconhecimento pelo perito que a incapacidade do autor se refere a sua atividade laborativa.
Incapacidade que impossibilita o autor do exercício de sua função principal.
Risco coberto por invalidez permanente parcial por acidente.
Dano moral configurado, posto que a indevida recusa fere o princípio basilar do contrato de seguro.
Com efeito, aquele que contrata um seguro busca tranquilidade para eventual sinistro, e não novos percalços.
Juros que se contam da data do sinistro, por se tratar de indenização securitária.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00414964620108190004, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Seguro de vida e acidente em grupo.
Ação de conhecimento objetivando o Autor o pagamento de indenização securitária a que faz jus por invalidez funcional permanente por doença, além de indenização a título de dano moral decorrente da recusa das seguradoras.
Autor que ingressou com ação contra duas seguradoras com as quais foram firmados contratos de seguro por seu empregador, em períodos distintos do seu contrato de trabalho.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as Rés ao pagamento em favor do Autor de indenização securitária, no valor de R$10.200,00, em razão da invalidez permanente total por doença, acrescido de correção monetária, a contar da data da recusa do pagamento do seguro, bem como de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigidos a partir da publicação daquela decisão, ambas as verbas acrescidas de juros de mora a contar da citação.(...) Fatos ocorridos com o Autor que não constituem mero aborrecimento do cotidiano, nem um simples inadimplemento contratual, vez que não houve divergência na interpretação de cláusulas contratuais, mas a recusa injustificada do pagamento da indenização securitária.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada com moderação, em montante compatível com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido inicial, em relação à segunda Ré (CHUBB), condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.500,00, em favor do advogado da segunda Ré (CHUBB), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (TJ-RJ - APL: 00101492420098190038, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Desse modo, cabíveis os danos morais no patamar supracitado, considerando que na hipótese ora analisada o transtorno e o aborrecimento à parte autora foram capazes de gerar constrangimento e lesão extrapatrimonial que merecem reparação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora REGIANE ARAUJO SANTOS, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO os réus BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, solidariamente (art. 7º, §único, do CDC), ao pagamento à autora REGIANE ARAUJO SANTOS de indenização, a título de cobertura INTEGRAL do seguro para risco de câncer de mama, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil), em se tratando de responsabilidade contratual, de juros de mora incidem a partir da citação, em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do CC/2002, além de correção monetária desde a data da contratação, conforme art. 389 do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciados n. 43 e 632 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pela média do INPC.
Condeno os réus BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ao pagamento à autora, a título de compensação por dano morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do arbitramento (sentença).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, de forma solidária (art. 87 do CPC), além de honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incs.
I a IV, do CPC).
Após o trânsito em julgado, apure-se a Secretaria as custas e despesas processuais, a cargo dos demandados, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo outros requerimentos, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
18/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:40
Juntada de petição
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25/04/2023 15:10
Juntada de petição
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17/04/2023 08:57
Juntada de petição
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801315-90.2022.8.10.0103 Requerente: REGIANE ARAUJO SANTOS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros D E C I S Ã O Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como a parte autora apresentou réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00).
Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a preliminar e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se houve ou não negativa lícita de cobertura pela seguradora.
Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por meio de prova documental.
Não obstante, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2023 20:36
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:48
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801315-90.2022.8.10.0103 Requerente: REGIANE ARAUJO SANTOS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Concedo a gratuidade, salvo para expedição de alvarás de levantamento de valores.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira, pleiteando PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Ausente pedido de tutela de urgência.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a).
Destarte, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Após, intime-se a parte autora, para caso queira, manifeste-se em sede de réplica, como assim dispõe o art. 350 do CPC.
APÓS, CONCLUSOS PARA DECISÃO DE SANEAMENTO.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO.
Defiro a gratuidade judiciária, exceto para selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:18
Juntada de petição
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07/11/2022 11:26
Juntada de contestação
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14/09/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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