TJMA - 0801713-19.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:45
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 23:37
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:25
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:47
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:25
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:18
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
06/04/2023 10:56
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801713-19.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILMA ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No que diz respeito à alegação preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que ausentes quaisquer documentos a embasar o pleito, acrescentando-se que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a empresa "Banco Bradesco S/A" e a empresa "Banco Bradesco Cartões S/A" integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público como uma empresa única, atuando, muitas vezes, em um só espaço físico e fornecendo ao consumidor serviços bancários complementares entre si; logo, ambas integram a mesma cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (CDC, 28, §2º), ressaltando-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, a fim de se obstar que as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico utilizem-se da semelhança entre os nomes por elas utilizados e o rol de serviços oferecidos no intuito de frustrar os interesses dos consumidores deduzidos em juízos.
Nesse sentido são os seguintes julgados: TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0003822016, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 03/10/2016, DJe 13/10/2016; e TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0552092015, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em retificação do polo passivo da presente ação.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Quanto irregularidade da procuração, tenho que tal preliminar não merece prosperar, haja vista que o instrumento procuratório encontra-se devidamente adequada às normas cíveis e processuais correlatas, além de estar devidamente assinada pela parte autora.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” no importe de R$ 419,21 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 838,42 (R$ 419,21 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 838,42 (oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 27 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
30/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
23/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:43
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:36
Juntada de contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801713-19.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JAILMA ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112011503461700000075526985 PETIÇÃO TARIFA- JAILMA ALVES LIMA- CARTÃO CRED ANUIDADE Petição 22112011503473600000075526987 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 22112011503486600000075526989 DOC PROBATÓRIO Documento Diverso 22112011503500500000075526992 PROCURAÇÃO Procuração 22112011503512800000075526995 Despacho Despacho 22112115131776900000075594660 Intimação Intimação 22112115131776900000075594660 Petição Petição 22121811594421000000077265359 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - certidão eleitoral, constando o domicílio Comprovante de endereço 22121811594427200000077265360 Habilitação Petição 22122013240935500000077363061 HABILITAÇÃO.
Documento Diverso 22122013240941400000077363062 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 22122013240949600000077363063 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 19 de janeiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito -
30/01/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
30/01/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 12:03
Outras Decisões
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22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:24
Juntada de petição
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19/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
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18/12/2022 11:59
Juntada de petição
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16/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801713-19.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JAILMA ALVES LIMA.
Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DESPACHO.
Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, não se vislumbra comprovante de residência em nome da autora.
Neste contexto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos em apreço, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Fica o(a) Secretário(a) Judicial autorizado(a) a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Paulo Ramos (MA), 21 de novembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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