TJMA - 0801026-22.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:28
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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20/01/2023 02:54
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:54
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 09:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801026-22.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO LOPES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA:12864-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, em sua petição inicial, limitou-se a pedir: a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados relativos aos contratos de aseguro de vida, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor e R$ 8.000,00, e obrigação de fazer com o cancelamento dos descontos indevidos realizados pelo banco requerido, dando à causa valor de R$ 8.130,80.
O art. 330, §1º do CPC, dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (….) “II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” Verifica-se que a parte autora apenas menciona que percebeu que estavam sendo descontados no valor de R$ 65,40, não indicando qual os números dos contratos impugnados, não apresentando sequer valores que entende terem sido descontados indevidamente, o que poderia facilmente poderia ser realizado mediante cálculos contábeis, o que inviabiliza que o julgador sentencie conforme o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a despeito dos princípios de simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, entendo ausente a dedução específica dos pedidos para compreensão e justa resolução da causa.
O pedido nos moldes em que formulado na inicial inviabiliza um julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar de maneira adequada a sua pretensão e enumerar os contratos que pretende impugnar e apresentar os cálculos a fim de fundamentar os valores pretendidos.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, ante a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publicado e registrado no sistema, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
25/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 20:53
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:11
Juntada de petição
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21/10/2022 18:15
Juntada de contestação
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15/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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