TJMA - 0009894-51.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:38
Baixa Definitiva
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22/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 11:37
Desentranhado o documento
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22/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WALTER EMANUEL MENDES em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:25
Juntada de petição
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19/05/2023 09:24
Juntada de petição
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15/05/2023 09:18
Juntada de parecer
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13/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2023.
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11/05/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 08/05/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009894-51.2017.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: JULIO CESAR SILVA SOUSA ADVOGADOS: GLAUBER DE MORAES LIMA - MA, RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA – MA15156-A 2ª APELADO: WALTER EMANUEL MENDES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE REVERTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório se mostra frágil quanto à autoria delitiva, vez que não há testemunhas oculares do crime, as imagens das câmeras de segurança mencionadas não foram juntadas aos autos, tampouco os exames periciais, e os réus não foram encontrados com a res furtiva e negaram/ficaram silentes acerca da autoria delitiva. 2.
O fato de os réus terem se envolvido em outros delitos da mesma espécie, com o mesmo modus operandi dos furtos ora julgados não é suficiente para ensejar um decreto condenatório, sob pena de consagrar o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. 3.
Sendo assim, inexistindo provas nos autos que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva, impõe-se manter a decisão absolutória firmada. 4.
Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0009894-51.2017.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 08 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que absolveu os acusados Walter Emanuel Mendes e Júlio César Silva Sousa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 71, ambos do CP, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Consta da denúncia que, no dia 02/07/2017, os apelados adentraram nas residências das vítimas Pedro Durans Braid Ribeiro, José Neves Macambira e Maria Ademar Soares e subtraíram seus bens, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Em suas razões recursais (ID 24010108, p. 154/159), o apelante requer que os apelados sejam condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 71, ambos do CP, por considerar que o acervo probatório constante dos autos torna convicta a autoria e materialidade delitiva.
Ressalta a contumácia delitiva destes, as imagens das câmeras de segurança, e o fato de o apelado Júlio César já ter sido condenado por ter praticado um furto em 10/06/2017, com o emprego do mesmo veículo.
Contrarrazões do 1º Apelado apresentadas sob o ID 24010124, na qual pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
No mesmo sentido foram as contrarrazões do 2° Apelado, na qual argumentou a insuficiência de provas para condenação, a negativa de autoria do réu, e os depoimentos inconsistentes das vítimas (ID 24010125).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 24733268), de lavra do eminente Procurador da Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da apelação diz respeito a reforma da sentença a fim de condenar os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva, nas penas do art. 155, §4º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, sob o fundamento de existirem provas robustas aptas a ensejarem a condenação.
O recurso não merece amparo.
Vejamos.
Sabe-se que a decisão condenatória, ante as graves consequências que gera, deve estar sempre calcada em certeza decorrente de provas seguras, sendo necessário que sua prolação se arrime na efetiva prova de materialidade do delito e autoria do imputado, de modo que a falta de certeza acerca de um destes elementos deverá levar à absolvição, em observância do princípio do in dubio pro reo.
In casu, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência policial (ID 24010106, p. 15/16) e depoimentos das vítimas, em sede policial e judicial.
Por outro lado, a autoria não foi demonstrada.
A despeito dos elementos de provas revelarem possível envolvimento dos réus nos furtos denunciados, por terem: i) se utilizado do mesmo automóvel para prática do latrocínio em desfavor de Ibrahim Francisco da Silva, consoante demonstrado nas imagens das câmaras de segurança (ID 24010106, p. 162/163); ii) e ainda para o cometimento do furto praticado por Júlio César Silva Sousa contra Denise Pontes Vieira (10/06/2017), conforme atestado pelo Laudo de Exame de Análise, Inserção e confronto de impressões papiloscópicas, que coletou as digitais no local do crime (ID 24010106, p. 176/180), não há nos autos provas contundentes que ofereçam a pacífica certeza acerca da autoria delitiva.
Isso porque, observa-se que não há testemunhas oculares do crime, de modo que as vítimas não puderem reconhecer os réus; que as imagens das câmeras de segurança mencionadas não foram juntadas aos autos, tampouco os exames periciais; e que os réus não foram encontrados com a res furtiva e negaram/ficaram silentes acerca da autoria delitiva.
A vítima Pedro Durans Braid afirmou em juízo que havia saído de casa para almoçar com a família e quando retornou e adentrou na sala de sua casa, viu tudo no chão, já tendo os assaltantes evadido.
Que conseguiu ver pelas imagens da câmera de segurança apenas que os réus tinham a pele de cor branca, não sendo possível reconhecer suas faces.
A ofendida Maria Ademar Soares disse que estava em um sítio e quando chegou em casa soube do furto em sua residência por intermédio dos vizinhos, tendo a porta da frente sido arrombada.
Disse que, na Delegacia, não lhe foram mostradas imagens e nem fotos dos réus, e que não foi realizado perícia em sua casa.
O apelado Júlio César Silva, por sua vez, exerceu o direito de ficar em silêncio, enquanto que Walter Emanuel Mendes negou a autoria do delito, ressaltando que não participou de nenhum dos crimes.
Afirmou que nunca andou com Júlio César.
Que na maioria de seus processos é réu confesso, mas não pode assumir uma coisa que não fez.
Assentou que apenas foi denunciado porque “na época dos fatos realmente estava aprontando muito”.
Desse modo, conclui-se que nenhuma das vítimas que depuseram em juízo viu os apelados arrombando ou mesmo saindo das dependências das residências com a res furtiva, não contribuindo, portanto, para identificação da autoria delitiva.
Ademais, o fato deles terem se envolvido em outros delitos da mesma espécie, com o mesmo modus operandi dos furtos ora julgados não é suficiente para ensejar um decreto condenatório, sob pena de consagrar o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.
Com efeito, necessário a manutenção da sentença absolutória, vez que a mera suspeita da autoria delitiva, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação, consoante leciona Renato Brasileiro de Lima: "Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1618).
Sobre a imprescindibilidade de elementos seguros, colhidos em contraditório judicial, para ensejar um decreto condenatório, já se manifestou esta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA RELEVANTE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DO “IN DUBIO PRO REO”.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I – Diante das divergências sobre fatos relevantes entre os depoimentos das testemunhas de acusação, inexiste prova suficiente para a condenação, especialmente levando em conta que a informante e o apelado sustentam que as drogas não foram localizadas no interior da casa.
II – Ressalte-se que compete à acusação provar a ocorrência do fato típico descrito na denúncia, de modo a comprovar a materialidade e a autoria do delito com base nos elementos de prova acostados aos autos, tal como prevê o art. 156, “caput”, do Código de Processo Penal.
III – Nesse aspecto, em razão da ausência de provas judiciais aptas a corroborar a versão dos fatos contida na inicial acusatória, a confissão extrajudicial do apelado não pode, isoladamente, embasar eventual condenação, na forma do art. 155, “caput”, do Código de Processo Penal.
IV – Assim, dada a não comprovação de que os fatos da denúncia tenham, realmente, ocorrido da forma como foram narrados, resta inviabilizada a condenação do apelado pela prática do crime a ele imputado, vez que inexiste prova suficiente da autoria do delito, devendo incidir, na hipótese, o in dubio pro reo.
V – Apelação desprovida. (ApCrim 0006141-86.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A MERCANCIA.
APELO PROVIDO.
I.
Se a instrução do feito não logrou amealhar provas aptas a respaldar a comercialização ilícita de maconha pelo apelante, mas tão somente o seu uso, não há como sustentar o édito condenatório voltado ao crime de tráfico.
II.
A ausência de apetrechos indicativos de comercialização de substância entorpecente, aliada à discreta quantidade de droga apreendida, ao fato de estar o agente desacompanhado e desprovido de dinheiro em cédulas menores, corrobora a tese desclassificatória da defesa.
Precedentes.
III.
Diante de mínima dúvida sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas, a interpretação que deve imperar é aquela mais favorável ao réu, por força do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Apelação criminal conhecida e provida. (ApCrim 0801471-44.2021.8.10.0061, Rel.
Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2022). (grifo nosso) Destarte, é de se notar que não assiste razão ao apelante, porquanto o direito penal não pode se contentar com suposições nem com conjecturas e, diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, é de se aplicar os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
Pelo exposto, e contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
10/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de WALTER EMANUEL MENDES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 14:05
Juntada de parecer
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21/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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18/04/2023 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:54
Conclusos para despacho do revisor
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13/04/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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03/04/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 14:18
Juntada de parecer
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13/03/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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