TJMA - 0800092-43.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:28
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:32
Juntada de petição
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13/09/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800092-43.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: BERNARDA ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADA: DRA.
THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19.452 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: DR.
BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5.530-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERNARDA ARAÚJO DOS SANTOS contra BANCO DO NORDESTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de abertura de crédito rural, mediante o Programa de Microfinança Rural (Agroamigo) administrado pela Requerida, cujo valor operacional fora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento em anexo (doc. 001).
Aduz que, em conformidade com o estabelecido no instrumento particular ajustado pelas partes, especificamente no que tange à cláusula quinta, incidiria sobre a dívida ou sobre cada parcela da dívida, um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu valor no ato do pagamento, desde que realizado antes de seu vencimento.
Assim, a importância total da dívida, considerando o bônus de adimplência, seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deveria ser paga em três parcelas pré-ajustadas no ato da contratação, conforme cláusula terceira.
Em continuidade, expõe que, em observância ao ajustado contratualmente, realizou o pagamento das três parcelas do financiamento, considerando o bônus de adimplência previsto nos boletos bancários emitidos pela Requerida, quitando, portanto, o valor contratado (doc. 002).
No entanto, relata que, após receber uma correspondência emitida pela requerida (doc. 003), obteve conhecimento acerca da necessidade de realizar novo pagamento no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ter a instituição financeira entendido que o crédito concedido não fora utilizado em conformidade com o contrato realizado pelas partes, uma vez que, segundo ela, não houve a aplicação dos recursos no imóvel rural.
Argumenta, ainda, que, após realizar a contratação do crédito rural, foi diagnosticada com graves problemas de saúde que a levaram a se submeter a um procedimento cirúrgico de urgência, fato que a impossibilitou de trabalhar em suas terras.
Afirma a autora que a incapacidade laborativa ensejou o entendimento equivocado da requerida de desvio de crédito, quando, na verdade, encontrava-se enferma.
Outrossim, defende a requerente que pelos laudos médicos juntados aos autos (doc. 004), comprova-se que não havia condições de continuar desempenhando suas atividades rurais, diante da gravidade dos problemas de saúde que lhe acometeram e a tornaram incapaz de exercer seu labor com o mesmo afinco de antes.
De mais a mais, menciona que, mesmo após obter conhecimento dos motivos que levaram a requerente a não trabalhar em suas terras e, consequentemente, a não aplicar o crédito concedido na época oportuna, a requerida se mostrou irredutível quanto à cobrança de mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em que pese já ter sido feito o pagamento do valor de R$ 3.016,33 (três mil e dezesseis reais e trinta e três centavos), dando-se por quitado o valor contratado.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 29036724 - Págs. 1/7 ao Num. 29037336 - Pág. 1.
Apesar de devidamente citada, a instituição financeira ré não apresentou contestação nos autos, razão pela qual restou decretada sua revelia (Num. 60728523 - Pág. 1).
Intimadas as partes litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, apenas a parte autora manifestou-se no Num. 82515292 - Pág. 1, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que não houve requerimento de produção de novas provas por parte dos litigantes, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, destacando que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
No caso sub judice, o demandado foi citado por intermédio da sua procuradoria cadastrada no PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar contestação, porém, permaneceu silente, limitando-se apenas a habilitar causídico nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015 (ID n.º 59980020). É importante destacar que a presunção de veracidade imposta no dispositivo legal acima mencionado é relativa, e não absoluta, razão pela qual a parte autora deve anexar aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Não é por outra razão que reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Desse modo, passo a analisar o conjunto probatório existente nos autos.
In casu, vejo que a parte autora firmou Contrato de Abertura de Crédito Rural n.º 59.2018.940.32914 junto ao banco demandado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento final em 16/03/2020, cuja finalidade do crédito era aplicação de investimento no imóvel rural situado neste Município de Raposa, no bairro Cumbique, de propriedade da demandante, conforme orçamento constante no Num. 29036724 - Pág. 1.
Pelo contrato carreado aos autos, mais precisamente na cláusula terceira, é possível observar que a forma de pagamento se daria da seguinte maneira: 1) 16/03/2019, R$ 1.333,33 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); 2) 16/09/2019, R$ 1.333,33 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); 3) 16/03/2020, R$ 1.333,33 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
Ainda, vê-se que a cláusula quinta prevê a aplicação de um bônus de adimplência, asseverando que: CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA - A dívida ou cada parcela da dívida poderá ter o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), sobre seu valor no ato do seu pagamento, desde que seja paga até a data do seu vencimento.
O bônus não será concedido pelo BANCO, também no caso de aplicação irregular dos recursos liberados ou no caso de desvio de crédito pelo EMITENTE/CREDITADO.
A concessão do bônus de adimplência também cessará quando o EMITENTE/CREDITADO já houve atingido o teto operacional com direito a referido bônus, conforme norma divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
No resumo da operação consta os seguintes dados: Valor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Prazo: 24 (vinte e quatro) meses; Taxa de Juros Efetiva ao Ano: 0.5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); Bônus de Adimplência: 25% (vinte e cinco por cento); Vencimento: 16 de março de 2020.
Analisando-se a documentação constantes nos autos, no que se refere à quitação das parcelas, esta é incontroversa, na medida em que a demandante carreou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (Num. 29037326 - Págs. 1/5), tendo esta efetuado o pagamento de todas as três parcelas, na data de vencimento e, portanto, sendo-lhe aplicado o supracitado bônus de adimplência.
Assim, resta evidenciado que a demandante efetuou os pagamentos das 03 (três) parcelas contratuais, da seguinte forma: 1ª parcela, vencida em 16/03/2019, no valor de R$ 1.004,93 (um mil e quatro reais e noventa três centavos), haja vista a aplicação do bônus de R$ 334,97 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) - Num. 29037326 - Págs. 1/2; 2ª parcela, vencida em 16/09/2019, no valor de R$ 1.007,40 (um mil e sete reais e quarenta centavos), tendo em vista a aplicação do bônus de R$ 335,80 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) - Num. 29037326 - Págs. 3/4; 3ª parcela, vencida em 28/02/2020, no valor de R$ 1.004,00 (um mil e quatro reais) (Num. 29037326 - Pág. 5).
Por outro lado, tal como relatado pela própria demandante, esta, após realizar a contratação do crédito rural, foi diagnosticada com problemas de saúde, que a levaram a se submeter a um procedimento cirúrgico de urgência, fato que a impossibilitou de trabalhar em suas terras e, portanto, lhe impediu de aplicar o crédito rural para o fim contratado.
A autora afirma que, em razão deste ocorrido, após receber uma correspondência emitida pela requerida, obteve conhecimento acerca da necessidade de realizar novo pagamento no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ter a instituição financeira entendido que o crédito concedido não fora utilizado em conformidade com o contrato realizado pelas partes, uma vez que, segundo ela, não houve a aplicação dos recursos no imóvel rural.
Pois bem.
Vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca, a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
No caso sub judice, em que pese a decretação da revelia da parte demandada e a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), verifico que razão não assiste à parte demandante, pelos motivos a seguir expostos.
Isto porque, apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora e a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, não a exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). (Grifo nosso).
In casu, vê-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, que deveria ter feito mesmo com a inversão do ônus probatório, senão vejamos.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, em situações específicas, como vício de consentimento e onerosidade excessiva.
No caso sub judice, vejo que a demandante carreou aos autos uma notificação enviada pelo Banco do Nordeste, cujo o teor continha, em suma, que teria sido realizada uma visita por um técnico do Banco do Nordeste ao empreendimento vinculado ao negócio jurídico e este, na oportunidade, registrou que a operação de financiamento de crédito cadastrada sob o n.º B8000411/001, de responsabilidade da autora, não teria sido aplicado, conforme o previsto no contrato, razão pela qual, orientavam a requerente a procurar a administração do Banco na agência de São Luís - Centro, a fim de informar se a ocorrência teria sido regularizada ou para prestar esclarecimento sobre os fatos relatados, como forma de defesa, juntando documento comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida ao Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento desse documento.
Em continuidade, o credor asseverou que, decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação da parte autora, e, sendo o caso de aplicação irregular ou desvio de recursos financiados, o Banco deveria recalcular os valores desembolsados com os encargos exigidos pela legislação vigente, a exemplo das Leis 7.427/1992 e 10.177/2001, inclusive com perda dos benefícios aos quais a operação de crédito fizer jus, bem como os concedidos antes da comprovação da irregularidade da aplicação do crédito.
Acerca do assunto, o art. 1º, § 6º, da Lei n.º 10.177, de Janeiro/2001 - o qual dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - assevera que: "No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência".
Ademais, conforme dito alhures, a própria cláusula contratual de n.º 05, dispõe que o bônus não será concedido pela instituição financeira quando houver aplicação irregular dos recursos liberados ou no caso de desvio de crédito pelo EMITENTE/CREDITADO.
Desse modo, observa-se que, na verdade, diversamente do que sustenta a autora, em caso de desvio de aplicação dos recursos, o contratante não é obrigado a pagar o dobro do que recebeu, mas, perde o bônus de adimplência aplicado sobre o valor pago, devendo ressarcir a quantia efetivamente recebida à instituição financeira credora.
Isto porque, consoante disposto na legislação aplicada à operação financeira discutida na presente demanda, nos casos em que o crédito não é aplicado, conforme previsto no contrato, o mutuário perde o desconto de adimplência e fica obrigado a devolver o exato valor percebido (sem aplicação do bônus), que, no caso da autora, corresponderia ao quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), abatendo-se os valores já pagos com o bônus de adimplência.
Por outro lado, a legislação não prevê a exclusão desta penalidade para os casos de força maior ou caso fortuito, o que permitiria que a demandante fosse desobrigada de efetuar o pagamento de quaisquer valores advindos pelo desvio de finalidade contratual, considerando a demonstração de que encontrava-se enferma, conforme laudos médicos anexados no Num. 29037330 - Págs. 1/5.
Frisa-se que a demandante não pretende a prorrogação do prazo para aplicação do crédito ao fim contratado, dentro da propriedade rural.
Ao contrário, pleiteia pela declaração de inexistência da dívida ante ao adimplemento das parcelas com o bônus de adimplência, muito embora o valor percebido não tenha tido o destino previsto na avença.
Ou seja, a pretensão autoral, in casu, é contrária às legislações e cláusulas contratuais, uma vez que a própria demandante confessa que o crédito concedido pelo banco, através do Programa de Microfinança Rural (Agroamigo), não foi aplicado no seu imóvel rural por motivo de doença.
Registre-se que o contrato e a legislação aplicada ao caso demonstram claramente a finalidade da contratação e quais são as consequências advindas nos casos em que haja desvio de finalidade para o fim contratado, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Pela leitura das cláusulas contratuais não se observa nenhuma hipótese que autorize o desvio de finalidade por motivo de doença.
As legislações aplicadas à espécie também não a admite, muito embora autorize a apresentação de justificativas e prorrogação de prazo para a aplicação dos recursos na finalidade pretendida, mas, como dito alhures, não é esse o fim almejado pela requerente.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:51
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 06/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:29
Juntada de petição
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13/12/2022 06:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800092-43.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: BERNARDA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADA: DRA.
THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19.452 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: DR.
BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5.530-A e OAB/MA 3.796 DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que fora expedida citação para a instituição financeira ré em 21/03/2021, conforme carta de citação de ID n.º 42886564, sendo que o AR de ID n.º 54105105 aponta que dita citação foi efetivada em 30/03/2021 e o documento foi anexado aos autos em 07/10/2021. 2.
O causídico da requerida, por sua vez, habilitou-se nos autos em 15/04/2021, ou seja, após a efetivação da citação, não havendo, assim, necessidade de expedição de nenhum ato de intimação ao mesmo para apresentar defesa, visto que o prazo foi assinalado na carta de citação, cabendo ao advogado a obrigação legal de controlar o prazo fatal para a contestação. 3.
Destaco que, observando-se o disposto no art. 230 do CPC/2015, consta na aba "expediente" do PJe, que o prazo fatal para a contestação, considerando a data de ciência assinalada no AR, era 26/04/2021.
Logo, quando o advogado da ré se habilitou nos autos, em 15/04/2021, teve plena ciência de que o prazo para apresentar defesa findaria em 26/04/2021, mas, apesar disso, optou em deixar o prazo transcorrer in albis. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo para contestação por ser totalmente descabido. 5.
Desse modo, reitero a determinação de intimação das partes litigantes, por seus respectivos causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 6.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 7.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
18/11/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:09
Outras Decisões
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26/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:09
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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24/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 17:00
Juntada de petição
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10/02/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 16:12
Juntada de petição
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02/07/2020 01:58
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 01/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 16:24
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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