TJMA - 0805043-79.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:49
Juntada de intimação
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16/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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16/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805043-79.2022.8.10.0026 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
DOUGLAS LIMA DA GUIA, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA A VÍTIMA PALOMA SILVA DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da SENTENÇA a seguir transcrita:"Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em ID 79616401.Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 79881310.A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação em ID 80203189Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/01/2022, conforme Ata de ID 84190227, oportunidade em que se procedeu à oitiva de testemunha, ao interrogatório do réu, que confessou a autoria delitiva, bem como o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência parcial do pedido constante da denúncia, com o afastamento do concurso formal de crimes e a Defensoria Pública requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua respectiva compensação com a agravante da reincidência, ambos apresentaram alegações finais sob a forma oral, respectivamente, em ID 84190229, 841920230 e 84190231.É o sucinto relatório.
Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOConsoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal, qual seja o delito de furto qualificado, em concurso formal, no dia 12/10/2022.A) DO CRIME FURTO SIMPLESInicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.A materialidade delitiva está consubstanciada pelo conteúdo dos autos, em especial nos depoimentos dos policiais militares (pág. 04 e 08), no termo de apresentação e apreensão (pág. 06/07), no depoimento das vítimas (pág. 11 e 13), na confissão do denunciado (pág. 17), no boletim de ocorrência (pág. 26/29), bem como nas demais peças que compõe o inquérito policial (ID 79289037).A testemunha César Barros da Costa, policial militar, afirmou “que se recorda muito bem; que no dia fazia parte do esquadrão águia e receberam um chamado do COPOM para dar apoio a um policial que estava com um indivíduo suspeito de ter furtado uma loja de materiais de construção no bairro Flora Rica; que após a abordagem localizaram dois aparelhos celulares com o acusado; que perguntaram para ele de quem eram os celulares e este respondeu que era dele, falou que era da mulher dele, depois disse que era da tia da mulher dele; que sempre mudava a versão; que foram na loja de material de construção, mas não havia sido furtado lá; que posteriormente identificaram o proprietário do celular; que o celular era de duas senhoras e havia sido furtado dentro da residência delas; que conduziram ele para a delegacia junto com os aparelhos celulares; que o acusado confessou a autoria delitiva depois que localizaram a origem do aparelho; que reconhece o acusado; que na data do fato conseguiram contato pessoal com a vítima; que a vítima não presenciou o acusado subtraindo o bem; que não sabe informar se o acusado sabia que os celulares pertenciam a pessoas diferentes”.O réu NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, em ocasião de interrogatório, confessou a autoria delitiva e afirmou que não sabia que os celulares pertenciam a pessoa diferentes.
Encerrada a instrução processual, verificam-se comprovadas tanto as provas da materialidade, quanto da autoria do crime.A testemunha policial afirmou que sua guarnição foi acionada para dar apoio a outro policial que estava com o suspeito de ter furtado uma loja de materiais de construção.
Disse que, chegando lá encontraram dois celulares com o acusado, vez que este mudou a versão algumas vezes sobre a propriedade do aparelho, e no mesmo dia conseguiram contato com as verdadeiras proprietárias dos aparelhos celulares, que procederam com o reconhecimento dos celulares.Ressalta-se que, em sede policial, as vítimas Maria Zilma e Celma Feitosa procederam com o reconhecimento dos celulares, reforçando assim as alegações da testemunha policial.Ainda, o réu confessou a autoria delitiva tanto em sede policial como em sede judicial, porém, afirmou que não sabia que os aparelhos celulares pertenciam a vítimas diferentes, e nos autos nenhum elemento indica que o acusado tinha ciência da mencionada informação.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, foi autor do ato delituoso praticado, vez que as vítimas e testemunha, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonos em afirmar a sua ação no furto, tendo subtraído, para si, dois aparelhos celulares da residência das vítimas, que foram recuperados após a realização de sua perseguição policial, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal.Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP.1ª Fase:Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração.
Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado.Antecedentes: Há registro de que o réu possuí uma condenação transitada em julgado, no processo nº 0800420-06.2021.8.10.0026.
Todavia, esta será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista o fato de que é configurada como circunstância agravante, de acordo com o art. 61, I, do Código Penal e em observância a Súmula 241 do STJConduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos para o crime de Furto Simples.
Logo, considerando não haver circunstâncias judiciais negativas, o patamar da pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa2ª Fase: Circunstâncias legaisPasso agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, há a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE de reincidência específica.
Percebo também a ATENUANTE, prescrita no inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, referente a confissão espontânea.
Isso por que o réu confessou a autoria delitiva em sede judicial.
Entretanto, ocorrendo concurso de agravante e atenuante, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes e, no caso, é a agravante de reincidência, nas palavras do STF:PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
FIXAÇÃO DA PENA.
CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
Precedentes.
II – Sentença, que, ademais, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Ordem denegada. (STF - HC: 106514 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011).
Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando na pena provisória de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa pelo crime de furto simples.3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de penaAusentes as causas de diminuição e de aumento de pena.Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa pelo crime de furto simples.DetraçãoTendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.Considerando as circunstâncias em que se deu o crime e a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e por se tratar de reincidente, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execuçãoDos demais aspectos condenatóriosAusentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP, considerando que a liberdade do acusado indica alto índice de reiteração delituosa em crimes contra o patrimônio e, por via de consequência, põe em risco a ordem pública.Desse modo, mantenho a prisão preventiva de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, determinando que a prisão preventiva seja cumprida em estabelecimento prisional compatível com o modo intermediário de execução da pena.Intime-se o acusado, seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei.Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.Publique-se via Dje.Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências:Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal;Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.BALSAS, 31 de janeiro de 2023DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica")E para que chegue ao conhecimento do(s) referido(s) réu(s), mandou expedir o presente edital que será afixado no Fórum local, no lugar de costume.
Eu, _______ MARIA ISIS CARVALHO FEITOSA, Servidor(a) do Judiciário(a), o fiz digitar e assino.
Balsas/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas -
07/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 18:19
Juntada de Edital
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03/03/2023 13:46
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:46
Juntada de despacho
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23/02/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 19:05
Juntada de diligência
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14/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 13:19
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 21:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:09
Juntada de diligência
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02/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 14:43
Juntada de diligência
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02/02/2023 14:35
Juntada de Certidão (outras)
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01/02/2023 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:58
Juntada de petição
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01/02/2023 11:41
Juntada de apelação
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805043-79.2022.8.10.0026 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 79616401.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 79881310.
A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação em ID 80203189.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/01/2022, conforme Ata de ID 84190227, oportunidade em que se procedeu à oitiva de testemunha, ao interrogatório do réu, que confessou a autoria delitiva, bem como o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência parcial do pedido constante da denúncia, com o afastamento do concurso formal de crimes e a Defensoria Pública requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua respectiva compensação com a agravante da reincidência, ambos apresentaram alegações finais sob a forma oral, respectivamente, em ID 84190229, 841920230 e 84190231. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal, qual seja o delito de furto qualificado, em concurso formal, no dia 12/10/2022.
A) DO CRIME FURTO SIMPLES Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelo conteúdo dos autos, em especial nos depoimentos dos policiais militares (pág. 04 e 08), no termo de apresentação e apreensão (pág. 06/07), no depoimento das vítimas (pág. 11 e 13), na confissão do denunciado (pág. 17), no boletim de ocorrência (pág. 26/29), bem como nas demais peças que compõe o inquérito policial (ID 79289037).
A testemunha César Barros da Costa, policial militar, afirmou “que se recorda muito bem; que no dia fazia parte do esquadrão águia e receberam um chamado do COPOM para dar apoio a um policial que estava com um indivíduo suspeito de ter furtado uma loja de materiais de construção no bairro Flora Rica; que após a abordagem localizaram dois aparelhos celulares com o acusado; que perguntaram para ele de quem eram os celulares e este respondeu que era dele, falou que era da mulher dele, depois disse que era da tia da mulher dele; que sempre mudava a versão; que foram na loja de material de construção, mas não havia sido furtado lá; que posteriormente identificaram o proprietário do celular; que o celular era de duas senhoras e havia sido furtado dentro da residência delas; que conduziram ele para a delegacia junto com os aparelhos celulares; que o acusado confessou a autoria delitiva depois que localizaram a origem do aparelho; que reconhece o acusado; que na data do fato conseguiram contato pessoal com a vítima; que a vítima não presenciou o acusado subtraindo o bem; que não sabe informar se o acusado sabia que os celulares pertenciam a pessoas diferentes”.
O réu NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, em ocasião de interrogatório, confessou a autoria delitiva e afirmou que não sabia que os celulares pertenciam a pessoa diferentes.
Encerrada a instrução processual, verificam-se comprovadas tanto as provas da materialidade, quanto da autoria do crime.
A testemunha policial afirmou que sua guarnição foi acionada para dar apoio a outro policial que estava com o suspeito de ter furtado uma loja de materiais de construção.
Disse que, chegando lá encontraram dois celulares com o acusado, vez que este mudou a versão algumas vezes sobre a propriedade do aparelho, e no mesmo dia conseguiram contato com as verdadeiras proprietárias dos aparelhos celulares, que procederam com o reconhecimento dos celulares.
Ressalta-se que, em sede policial, as vítimas Maria Zilma e Celma Feitosa procederam com o reconhecimento dos celulares, reforçando assim as alegações da testemunha policial.
Ainda, o réu confessou a autoria delitiva tanto em sede policial como em sede judicial, porém, afirmou que não sabia que os aparelhos celulares pertenciam a vítimas diferentes, e nos autos nenhum elemento indica que o acusado tinha ciência da mencionada informação. .
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, foi autor do ato delituoso praticado, vez que as vítimas e testemunha, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonos em afirmar a sua ação no furto, tendo subtraído, para si, dois aparelhos celulares da residência das vítimas, que foram recuperados após a realização de sua perseguição policial, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração.
Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Há registro de que o réu possuí uma condenação transitada em julgado, no processo nº 0800420-06.2021.8.10.0026.
Todavia, esta será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista o fato de que é configurada como circunstância agravante, de acordo com o art. 61, I, do Código Penal e em observância a Súmula 241 do STJ.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos para o crime de Furto Simples.
Logo, considerando não haver circunstâncias judiciais negativas, o patamar da pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, há a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE de reincidência específica.
Percebo também a ATENUANTE, prescrita no inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, referente a confissão espontânea.
Isso por que o réu confessou a autoria delitiva em sede judicial.
Entretanto, ocorrendo concurso de agravante e atenuante, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes e, no caso, é a agravante de reincidência, nas palavras do STF: PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
FIXAÇÃO DA PENA.
CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
Precedentes.
II – Sentença, que, ademais, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Ordem denegada. (STF - HC: 106514 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011).
Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando na pena provisória de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa pelo crime de furto simples. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa pelo crime de furto simples.
Detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Considerando as circunstâncias em que se deu o crime e a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e por se tratar de reincidente, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP, considerando que a liberdade do acusado indica alto índice de reiteração delituosa em crimes contra o patrimônio e, por via de consequência, põe em risco a ordem pública.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO, determinando que a prisão preventiva seja cumprida em estabelecimento prisional compatível com o modo intermediário de execução da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Publique-se via Dje.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 31 de janeiro de 2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22101311362865000000073125219 APF NEURIVAN E PALOMA_compressed Documento Diverso 22101311362870300000073125222 Petição Petição 22101315492100500000073160274 Certidão Certidão 22101316232121500000073163539 Certidão Certidão 22101316290336900000073166810 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22101316322347700000073166641 Petição Petição 22101318065833200000073178315 Despacho Despacho 22101320571493400000073178746 Decisão Decisão 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Certidão Certidão 22101416005206900000073259402 Diligência finalidade não atingida Diligência 22101713451375400000073324254 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22101809173642700000073273854 Protocolo Protocolo 22101811001637900000073393105 CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA PROCESSO Nº 0805043-79.2022_compressed Documento Diverso 22101811001644900000073393125 Petição Petição 22101814105268700000073385597 Petição Petição 22101914182351400000073519745 Petição Petição 22102015321110400000073621463 Despacho Despacho 22102017003521000000073549647 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 22102111241525900000073685554 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE PALOMA SILVA Documento Diverso 22102111241532900000073685555 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE NEURIVAN Documento Diverso 22102111241547300000073685557 Vista MP Vista MP 22102017003521000000073549647 Intimação Intimação 22102017003521000000073549647 Petição Petição 22102414183294200000073775244 Certidão Certidão 22102514532744800000073916850 MANDADO DE PRISÃO Documento Diverso 22102514532754400000073916853 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22102711252215300000074081499 Vista MP Vista MP 22102711395782700000074083667 Denúncia Denúncia 22103114411115000000074247300 Decisão Decisão 22110309331682400000074387653 Citação Citação 22110314383178100000074447381 Diligência Diligência 22110710493718200000074632166 Cit Neurivan Araujo do Nascimento Diligência 22110710493723400000074632168 Intimação Intimação 22110922061058600000074909389 Contestação Contestação 22111010165811500000074929673 Decisão Decisão 22111813371841700000075421642 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111813371841700000075421642 Vista MP Vista MP 22111813371841700000075421642 Intimação Intimação 22111813371841700000075421642 Intimação Intimação 22111815441849100000075481012 Certidão Certidão 22111815484824800000075481026 popup.jsf Protocolo 22111815484831800000075481027 Certidão Certidão 22111816034575100000075484098 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO DE POLICIAIS MIL Protocolo 22111816034591500000075484100 Petição Petição 22111816152697900000075485452 Intimação Intimação 22111816430794900000075488037 Intimação Intimação 22111816430813600000075488038 Intimação Intimação 22111816430828800000075488039 Diligência Diligência 22112111124826200000075561770 Int Neurivan Araujo do Nascimento Diligência 22112111124833700000075561773 Petição Petição 22112121262203300000075535907 Cumprido com finalidade não atingida Diligência 22120122085461300000076338364 Termo de Juntada Termo de Juntada 22120512415776700000076465651 Maria Zilma Rodrigues Moura Diligência 23010511582608300000077652038 Maria Zilma Diligência 23010511582612700000077652039 Diligência Diligência 23011013121269600000077797197 Celma dos Santos Feitosa Diligência 23011013121274500000077797201 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23012512185495300000078615337 mídia audiência_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012511444182300000078615338 mídia audiência_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012511430723100000078615339 mídia audiência_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012511442775900000078615340 mídia audiência_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012512182809200000078615341 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão AVENIDA NORTE SUL, S/N, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO POVOADO TORRES, ZONA RURAL, ZONA RURAL, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
31/01/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 22:06
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
25/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:45
Decorrido prazo de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:45
Decorrido prazo de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:05
Decorrido prazo de PALOMA SILVA DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:12
Juntada de diligência
-
05/01/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 11:58
Juntada de diligência
-
13/12/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
-
13/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/12/2022 12:41
Juntada de termo de juntada
-
01/12/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 22:08
Juntada de diligência
-
21/11/2022 21:26
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:12
Juntada de diligência
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805043-79.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO , qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão deste juízo A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de janeiro de 2022, às 14h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Faculta-se as testemunhas que se encontrem nos Termos Judiciários da Comarca de Balsas (Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras, São Pedro dos Crentes e Tasso Fragoso) a participação na audiência por meio do comparecimento na respectiva Sala do Projeto Justiça de Todos.
Por sua vez, o preso deverá permanecer na UPR, onde será interrogado pelo sistema de videoconferência.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 18 de novembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22101311362865000000073125219 APF NEURIVAN E PALOMA_compressed Documento Diverso 22101311362870300000073125222 Petição Petição 22101315492100500000073160274 Certidão Certidão 22101316232121500000073163539 Certidão Certidão 22101316290336900000073166810 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22101316322347700000073166641 Petição Petição 22101318065833200000073178315 Despacho Despacho 22101320571493400000073178746 Decisão Decisão 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Intimação Intimação 22101407160774900000073188319 Certidão Certidão 22101416005206900000073259402 Diligência finalidade não atingida Diligência 22101713451375400000073324254 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22101809173642700000073273854 Protocolo Protocolo 22101811001637900000073393105 CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA PROCESSO Nº 0805043-79.2022_compressed Documento Diverso 22101811001644900000073393125 Petição Petição 22101814105268700000073385597 Petição Petição 22101914182351400000073519745 Petição Petição 22102015321110400000073621463 Despacho Despacho 22102017003521000000073549647 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 22102111241525900000073685554 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE PALOMA SILVA Documento Diverso 22102111241532900000073685555 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE NEURIVAN Documento Diverso 22102111241547300000073685557 Vista MP Vista MP 22102017003521000000073549647 Intimação Intimação 22102017003521000000073549647 Petição Petição 22102414183294200000073775244 Certidão Certidão 22102514532744800000073916850 MANDADO DE PRISÃO Documento Diverso 22102514532754400000073916853 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22102711252215300000074081499 Vista MP Vista MP 22102711395782700000074083667 Denúncia Denúncia 22103114411115000000074247300 Decisão Decisão 22110309331682400000074387653 Citação Citação 22110314383178100000074447381 Diligência Diligência 22110710493718200000074632166 Cit Neurivan Araujo do Nascimento Diligência 22110710493723400000074632168 Intimação Intimação 22110922061058600000074909389 Contestação Contestação 22111010165811500000074929673 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão AVENIDA NORTE SUL, S/N, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO POVOADO TORRES, ZONA RURAL, ZONA RURAL, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ENDEREÇOS DAS SALAS DO PROJETO JUSTIÇA DE TODOS - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - Local: Biblioteca Municipal Cultural Professora Lucileide Cunha de Sá, na Rua do Comércio, s/n.º, Centro, CEP 65805-000, Fortaleza dos Nogueiras - Horário: 8 às 13h - Tel: (99) 98522-3085 / 98501-4519 (whatsapp); - TASSO FRAGOSO - Local: Centro Administrativo Municipal, na Avenida Santos Dumont, s/n.º, Centro, CEP 65820-000, Tasso Fragoso - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98455-4368 (whatsapp); - NOVA COLINAS - Local: Casa do Cidadão, na Rua Maturino, s/n.º, Centro, CEP 65808-000, Nova Colinas. - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98442-7549 (whatsapp); - SÃO PEDRO DOS CRENTES - Local: Secretaria de Assistência Social, na Rua Lírio dos Vales, s/n.º, Centro, CEP 65978-000, São Pedro dos Crentes - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (63) 99212-2502 (whatsapp) -
18/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:15
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
18/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:37
Outras Decisões
-
10/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:16
Juntada de contestação
-
09/11/2022 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:49
Juntada de diligência
-
03/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2022 09:33
Recebida a denúncia contra NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*11-11 (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:41
Juntada de denúncia
-
27/10/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 11:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2022 11:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 11:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:32
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:18
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:10
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:00
Juntada de protocolo
-
18/10/2022 09:17
Audiência Custódia realizada para 14/10/2022 09:15 4ª Vara de Balsas.
-
18/10/2022 09:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:45
Juntada de diligência
-
14/10/2022 16:25
Audiência Custódia designada para 14/10/2022 09:15 4ª Vara de Balsas.
-
14/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 07:16
Concedida a Liberdade provisória de PALOMA SILVA DE SOUSA - CPF: *11.***.*61-30 (FLAGRANTEADO).
-
13/10/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:22
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 18:06
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:49
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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