TJMA - 0802543-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 19:21
Juntada de termo
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:53
Juntada de termo
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19/01/2023 07:27
Decorrido prazo de VIASOFT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de VIASOFT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 19:10
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802543-18.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: VIASOFT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - PB23658 RÉU(S): IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, DEIMISON NEVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIASOFT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE REGISTRO DE PREÇO DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES – SEGEP, ambos qualificados nestes autos.
Alega o impetrante, em síntese, que o impetrado publicou edital para licitação na modalidade Pregão Presencial nº 023/2021 – SARP/MA, do tipo menor preço por Lote, com a finalidade de promover a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistemas de automação de processos de emissão de CNH, gestão de infrações, provas práticas e impressões de documentos oficiais de trânsito, com fornecimento de mão de obra e equipamentos necessários, de acordo com as especificações e quantidades constantes do Termo de Referência, cujo valor estimado da contratação é em torno de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), pelo prazo de 12 (doze) meses.
Entretanto, alega que o referido edital consignou exigências ilegais, tais como: a) apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovem experiências e atuações limitadas somente ao âmbito de DETRAN´S, sem, contudo, admitir outros certificados de fornecimento de serviços similares; b) disponibilização do código fonte do sistema de informática desenvolvido pelo licitante, em que pese o presente Edital não envolva o desenvolvimento de software para aquisição pela Autoridade Coatora, mas sim apenas o fornecimento de sistema de automação de processos ligados aos interesses do Detran/MA; e c) fixação da modalidade de pregão presencial, em detrimento das regras sanitárias para controle do aumento dos casos de infecção por covid-19.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, para determinar-se a suspensão do processo licitatório na Modalidade Pregão Presencial nº 023/2021, promovido pelo impetrado, sobretudo a sessão pública designada para o dia 25 de janeiro de 2022, às 14h, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do instrumento convocatório, requerendo, ainda, que a SECRETARIA DO ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES – SEGEP refaça o procedimento, em estrita observância aos aspectos legais confrontados.
Com a inicial, apresentou a documentação que julgou pertinente.
Despacho de id 59465828 determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares.
Petição de id 59533175, na qual fora retificado o valor da causa, bem como solicitando-se o parcelamento dos pagamentos das custas processuais.
Decisão de ID N.º 59577844 que concedeu a tutela antecipada.
Juntada de Termo de ID N.º 61115504, constando a decisão em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, na qual manteve-se a decisão deste juízo de base, em relação à suspensão do processo licitatório na Modalidade Pregão Presencial nº 023/2021.
Juntada da decisão de id 61915790, na qual fora deferida pela Presidência do TJMA, a suspensão da segurança ajuizada pelo Estado do Maranhão, em relação à liminar outrora concedida por este juízo.
Decisão de ID N.º 61835039, registrando a revogação da decisão liminar de ID N.º 61350828, com o posterior prosseguimento do feito.
Parecer ministerial pela denegação da segurança (id 62212357).
Petição do impetrante no id 71677177, informando a revogação do Pregão Presencial nº 023/2021-SARP/MA pelo impetrado.
Os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o objetivo da demanda era a declaração de nulidade do Pregão Presencial nº 023/2021-SARP/MA.
Ocorre que, a revogação administrativa do ato que se pretende anular (id 71677185), acarreta a ausência superveniente do interesse processual, em virtude da perda objetiva do mandado de segurança.
Nesse sentido, mutatis, mutandis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
TRANSPORTE URBANO.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL.
ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
ITEM NÃO ACOLHIDO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL.
DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA.
ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO.
PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL. 1.
Impetração originária voltada contra cláusulas constantes em edital versa sobre licitação acerca de transporte intermunicipal e semiurbano de passageiros, as quais foram, à exceção da questão relativa à integralização de capital social, acolhidas na via administrativa.
Perda do objeto. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Na seara administrativa, suspenderam-se a licitação e o respectivo edital, com determinação de futura republicação deste e consequente reabertura de prazos recursais. 4.
Entendimento no sentido de que, ainda que a cláusula relativa à integralização de capital social não tenha sido acolhida administrativamente por ocasião da apreciação dos recursos, não é possível ao Judiciário discuti-la, diante da suspensão integral do edital, ato que não mais existe no mundo jurídico. 5.
A declaração da perda do objeto determinada no juízo a quo deve ser estendida à matéria inerente à integralização do capital social, com a decretação da perda do objeto de forma integral.
Não há prejuízo ao recorrente na substituição da decisão que denegou a ordem nessa parte, para culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido.
Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 47.370/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
ANTE O EXPOSTO, em face da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas remanescentes, eis que a impetração do mandamus decorreu de ato concreto do impetrado, passível de causar eventual lesão ao impetrante.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Se a impetrante não deu causa desnecessária ao mandado de segurança, vindo, todavia, a alcançar a tutela almejada por decisão superveniente da autoridade impetrada, impõe-se, à luz do princípio da causalidade, isentá-la do pagamento das custas processuais. (Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1432398107. Órgão Julgador 2ª Seção de Dissídios Individuais TRT 3ª Região).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior -
16/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 15:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2022 15:27
Juntada de petição
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19/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 17:40
Decorrido prazo de DEIMISON NEVES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:58
Juntada de petição
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08/03/2022 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/03/2022 12:58
Juntada de termo
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03/03/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 18:54
Juntada de petição
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02/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:45
Juntada de petição
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22/02/2022 11:28
Juntada de petição (3º interessado)
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22/02/2022 09:59
Juntada de termo
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21/02/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 16:06
Juntada de diligência
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21/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 14:55
Juntada de Mandado
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21/02/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 08:41
Outras Decisões
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17/02/2022 20:35
Juntada de petição
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16/02/2022 15:51
Juntada de termo
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09/02/2022 12:07
Juntada de petição (3º interessado)
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08/02/2022 19:08
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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04/02/2022 21:52
Juntada de petição
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31/01/2022 20:01
Juntada de petição
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31/01/2022 17:31
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:44
Juntada de petição
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26/01/2022 11:35
Juntada de petição (3º interessado)
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25/01/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 18:10
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:01
Juntada de Mandado
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25/01/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:16
Juntada de petição
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22/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 02:04
Conclusos para decisão
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21/01/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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