TJMA - 0805719-39.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:38
Transitado em Julgado em 25/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805719-39.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBAMAR DE MATOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805719-39.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação formulada por MARIA RIBAMAR DE MATOS COSTA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade judicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta de energia de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
Quanto à ausência de interesse de agir, entendo que o interesse processual se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “ LAR PROTEGIDO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia conforme págs. 6 - 8 do ID 78733612, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, em sede de contestação, juntou o áudio em que a autora autorizou a contratação em questão (ID 80720878).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, em face da anuência promovida pela autora no que tange à contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
28/02/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2023 20:43
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 20:42
Juntada de termo
-
24/01/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
19/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/11/2022 08:58
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805719-39.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBAMAR DE MATOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 24 de novembro de 2022.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
24/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 17:49
Juntada de contestação
-
24/10/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 12:23
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828610-30.2016.8.10.0001
Carlos Antonio Firmino Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 11:14
Processo nº 0864980-95.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Localimp- Empreendimentos e Servicos Eir...
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 10:54
Processo nº 0801272-74.2022.8.10.0097
Rozangela Penha Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 17:06
Processo nº 0800570-41.2022.8.10.0029
Valmir Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 17:15
Processo nº 0000007-85.2005.8.10.0026
Grauna Motos e Motores LTDA
Ana Cristina Rodrigues de Sousa
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2005 00:00