TJMA - 0805043-79.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:49
Baixa Definitiva
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25/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PALOMA SILVA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZILMA RODRIGUES MOURA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CELMA DOS SANTOS FEITOSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805043-79.2022.8.10.0026 Sessão virtual de 29 de maio a 05 de junho de 2023 Apelante: NEURIVAN ARAÚJO DO NASCIMENTO Defensor Público: Luís Fernando de Moraes Brum Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
EXCESSO.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 585, DO STJ.
PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de dias-multa deve levar em consideração, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, o quantum da pena privativa de liberdade, de forma proporcional, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como as agravantes e atenuantes genéricas e as causas de aumento e diminuição cabíveis ao caso.
II.
Reconhecida a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea, a compensação integral de ambas as circunstâncias, na segunda fase dosimétrica, é medida que se impõe consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 585.
III.
Apelação criminal conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0805043-79.2022.8.10.0026, “unanimemente e de acordo acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA,data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Neurivan Araujo do Nascimento, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas (ID nº 23540028), que, ao julgar procedente a inicial acusatória, condenou o acusado nas sanções constantes do art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal (furto simples, por duas vezes, em concurso formal) a cumprir pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de sanção pecuniária de 14 (catorze) dias-multa, sendo-lhe, ademais, negado o direito de recorrer em liberdade.
Consta da denúncia (ID nº 23539993), recebida em 02/11/2022 (ID nº 23539994), que no dia 12/10/2022, por volta das 11h30min, o apelante subtraiu dois aparelhos celulares do interior da residência das vítimas Maria Zilma Rodrigues Moura e Celma dos Santos Feitosa, localizada na Rua da Providência, nº 603, bairro Catumbi, município de Balsas (MA).
Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha e realizado o interrogatório do réu (ID nº 23540022).
As alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência.
Da sentença condenatória interpôs o recorrente apelação, cujas razões constam do ID nº 23540034, em que sustentou, em síntese, a existência de erro na dosimetria da pena.
Nesse sentido, traz os seguintes argumentos: (1) nos termos da atual jurisprudência do STJ, a atenuante da confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência; (2) o entendimento contido na sentença condenatória está baseado em jurisprudência superada do STF.
Requer o apelante, assim, a reforma da sentença, para que seja reduzida a pena contra si imposta.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial sob o ID nº 23540048, nas quais assinalou estar acertada a dosimetria das penas impostas contra o réu, uma vez pautada na jurisprudência do STF, pelo que requer o desprovimento do presente recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, por duas oportunidades, retornaram sem manifestação, conforme certidões de ID’s 24845913 e 25498310.
Após a inclusão do feito em pauta, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite, em parecer juntado no ID 25611995, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
In casu, o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, “caput”, por duas vezes, na forma art. 70, ambos do Código Penal.
Em seu apelo, o recorrente requereu reforma da dosimetria da pena, em sua segunda etapa, para que houvesse a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
A autoria e a materialidade delitivas não foram sequer impugnadas, sendo oportuno o registro de que restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas acostadas aos autos.
Passando-se ao exame do pedido relacionado à dosimetria da pena imposta – ponto nodal do recurso –, infere-se que a irresignação do apelante merece prosperar.
O juízo a quo, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixou a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
No entanto, necessária a correção, de ofício, da pena de multa fixada na primeira etapa, visto que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em seu mínimo legal, a reprimenda pecuniária foi arbitrada em 12 (doze) dias-multa.
Infere-se do art. 49, caput, do Código Penal que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e seus limites são fixados nos §§ 1º e 2º da referida norma.
Conforme o escólio de Ricardo Schmitt (in Sentença penal condenatória: teoria e prática, São Paulo: Juspodivm, 2022), diferentemente da aplicação das penas privativas de liberdade, a multa segue um sistema bifásico, com fases sucessivas.
Na primeira, o juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta).
Na segunda, fixa o valor unitário do dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário, devendo o juiz atender à situação econômica do réu.
Assim, neste ponto, a sentença merece retoque, visto que, conforme explanado alhures, a pena de multa deve ser proporcional à reprimenda restritiva de liberdade, assim, redimensiona-se, na primeira fase, a pena de multa para o mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa.
Por sua vez, na segunda etapa, apesar de ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o juízo primevo majorou a sanção intermediária no percentual de 1/6 (um sexto), por entender que a agravante da reincidência é preponderante àquela redutora.
A bem de ver, no julgamento do Tema Repetitivo nº 585/STJ, a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça firmou a tese de que é “(...) possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” Impende gizar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia relacionada à discussão acerca da possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, por compreender que ela não possuía natureza constitucional (RE 983765 RG, Relator: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, publicado em 10/02/2017), ensejando, desse modo, a prevalência do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento antes referido.
Todavia, considerando que, no caso concreto, foi reconhecida a reincidência em razão de condenação com trânsito em julgado, e inexistindo notícia de outros registros em idêntica situação para efeito de reconhecimento da multirreincidência, conclui-se, portanto, que razão assiste ao apelante, devendo-se realizar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do supracitado entendimento repetitivo.
De igual modo, é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal, em julgado de minha relatoria, conforme excerto a seguir transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA.
IMPOSSIBILIDADE ANTE À UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO.
REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a não realização da audiência de custódia não implica em nulidade da prisão, quando há motivação idônea para dispensá-la, como é exemplo a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19.
Recomendação n. 62 do CNJ.
II. É cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando o réu houver admitido a autoria do crime na fase pré-processual, ainda que de modo parcial, independentemente de ser utilizada como um dos fundamentos do édito condenatório.
Precedente do STJ.
III.
Reconhecidas as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, deve ser efetivada a compensação, nos termos da tese firmada pelo STJ através do Tema 585.
IV.
A ausência de apreensão de arma branca não obsta o reconhecimento dessa causa de aumento de pena, quando comprovada pelas provas coligidas aos autos, a sua utilização para a prática do delito.
V.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que mesmo com o pedido expresso na denúncia, a condenação por danos coletivos pressupõe a realização de instrução específica para apuração do valor indenizatório.
VI.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (ApCrim 0802506-38.2021.8.10.0029.
Relator Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, julgado em 01/08/2022, DJe de 04/08/2022).[grifou-se] Nesse contexto, compensadas as referidas atenuante e agravante, permanece, na segunda fase do cálculo, o quantum estabelecido na etapa anterior de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torna-se definitivo, em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição a modificar o respectivo montante no terceiro momento do cômputo.
Frise-se, por fim, que deve ser mantido o regime prisional inicial semiaberto, em razão da reincidência do apelante, consoante determina o art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, não havendo que se falar em abrandamento de regime de cumprimento de pena.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para redimensionar a sanção imposta ao apelante para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/06/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:48
Conhecido o recurso de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*11-11 (APELANTE) e provido
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de NEURIVAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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11/05/2023 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 08:29
Juntada de parecer
-
08/05/2023 12:51
Conclusos para despacho do revisor
-
07/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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05/05/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:02
Juntada de diligência
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03/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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02/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:56
Juntada de termo
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02/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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