TJMA - 0801196-20.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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12/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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04/06/2023 15:56
Juntada de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801196-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,OI S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Modifique-se no sistema a classe processual. 2.
Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 4.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 5.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 6.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 7.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 8.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 10.
Expedido o Alvará, arquive-se. 11.
Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:09
Juntada de petição
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02/05/2023 14:32
Juntada de petição
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02/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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01/05/2023 11:47
Juntada de petição
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30/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA em 29/04/2023 06:00.
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26/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801196-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, fica a parte promovente intimada para informar acerca do cumprimento da mesma e/ou requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
24/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 11:12
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801196-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer Declaração de Inexistência de Dívida, Retirada de seu nome de Cadastro Restritivo de Crédito e Indenização por Danos Morais.
Relata o demandante que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de R$ 394,37 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos, referente ao contrato de n. 0005098654770857, que afirma nunca ter celebrado.
Alega, ainda, que o serviço em questão foi instalado em endereço diverso do seu, e que está sendo impedido de realizar compras no comércio local em razão da restrição objeto dos autos. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que o serviço fornecido pela ré foi instalado em endereço diverso do demandante.
Da mesma forma, não consta nos autos contrato escrito assinado ou gravação de atendimento realizado por canais virtuais de contratação, únicas provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança de um serviço em nome da autora e inclusão desta em cadastro restritivo de crédito.
Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da promovente, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado e a negativação do seu nome, restringindo o poder de compra da autora no mercado e evidenciando descaso e desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que determino o cancelamento de qualquer débito em nome da autora referente ao contrato de n. 0005098654770857 em relação ao débito dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revestido em benefício do consumidor.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária, contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:25
Juntada de petição
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01/02/2023 08:10
Juntada de petição
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29/01/2023 20:15
Juntada de contestação
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24/01/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 08:56
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801196-20.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA Promovido: OI S.A.
FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA Endereço: FERNANDO AUGUSTO SANTOS E SILVA Rua 3, Praça João Lisboa 292, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 01/02/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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