TJMA - 0800302-30.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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05/01/2023 23:22
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 23:22
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 04:10
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 09:31
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800302-30.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA FEITOSA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALDENORA FEITOSA SANTOS em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
As partes apresentaram em ID 79319344 Acordo Extrajudicial, pugnando pela sua homologação e pela consequente extinção do processo na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinada relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante em ID 79319344 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas processuais ex lege.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data do registro no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
17/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 21:34
Homologada a Transação
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11/11/2022 18:03
Juntada de petição
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31/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:44
Juntada de petição
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20/10/2022 11:52
Juntada de petição
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06/10/2022 13:35
Juntada de termo
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06/10/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 13:32
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:19
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:19
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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