TJMA - 0809738-71.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:23
Juntada de petição
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20/02/2025 14:33
Juntada de petição
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18/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:28
Juntada de petição
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30/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 20:50
Juntada de juntada de ar
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17/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/11/2023 11:55
Realizado cálculo de custas
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03/11/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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10/10/2023 08:22
Juntada de petição
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06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:07
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809738-71.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA Advogadas da requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Márcia Fernanda Milani da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado Nº 346306977-7, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio junto ao demandado.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos, com a condenação em danos morais e repetição de indébito.
Decisão de Id 80511768 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinou o agendamento de audiência junto ao Cejusc e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando a autora não compareceu (Id 92315459).
Contestação acompanhada de documentos em Id 93975498 e ss.
Réplica no Id 96212755 e ss.
Decisão de saneamento em Id 96367353 quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos , deferido o pleito formulado pelo demandado para a produção de prova documental.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da autora para acostar os extratos bancários referentes ao período em que realizado o empréstimo.
Petitório do demandado informando não ter mais provas a produzir (ID 99336950).
Certidão atestando que a autora permaneceu inerte (Id 100998011).
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Intimada a produzir a prova documental, a demandada informou não ter mais provas a produzir, vide Id. 99336950.
Da mesma forma, a autora não trouxe os extratos bancários, embora instada a fazê-lo.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório são suficientes a apreciação o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que as partes não acostaram a prova documental, operando-se, portanto, a preclusão.
Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que não houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido ou mesmo qualquer outro documento a indicar a avença, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.3- Do Mérito Passando diretamente ao mérito da causa, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A matéria foi objeto de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no qual o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Ressalta-se, assim, que o julgamento da presente demanda se alinha ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 80511768 -pág.1 e ss.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo, que sustenta, não ter anuído a tal negócios.
Considerando que a promovente afirma jamais ter realizado tal negócio com a parte ré, observa-se que, na contestação, embora o requerido sustente a regularidade da contratação, deixou de apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro documento a indicar que houve negócio entre as partes, embora tenha sido instado a apresentar a prova documental, quando de sua contestação, não o fazendo a ré.
Na hipótese versada, não existem provas inequívocas de celebração dos contratos ora impugnados, sendo os descontos que incidiram sobre o benefício da parte autora ilegais.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Agravante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Agravado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessivo devendo ser reduzido ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-74.2017.8.10.0120, em que figura como Agravante o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 10 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator Ante o exposto, reputo caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
II.1.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do tema, acosto julgados do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Destacamos AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.) - Grifamos Já o artigo 940 do Código Civil estabelece: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A propósito, colacionou recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
In casu, ao nosso sentir, a devolução deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não houve prova de má-fé da instituição suplicada a justificar a restituição em dobro.
Logo, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor ora requerido, o reembolso deverá se dar na forma simples.
II.2.2.- Do dano moral No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO 1º RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E DE FIXAÇÃO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença. - Se o réu não se desincumbiu de demonstrar que o cliente contratou o empréstimo, deve-se manter a sentença que julgou procedente a declaração de inexistência do débito e a pretensão de indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. - A data do arbitramento da indenização constitui o termo inicial para a atualização monetária do respectivo valor (STJ - Enunciado 362), devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ - Enunciado 54). - Os consectários da condenação são acessórios e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar, de ofício, o termo inicial para a incidência daqueles, não configura julgamento ultra petita e nem reformatio in pejus.- Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, se observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046526-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) . grifamos APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - BUSCA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL ADMINISTRATIVAMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONHECIMENTO DO RECURSO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO -DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO. 1. - A prévia tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é condição para o ingresso em juízo.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso quando as razões de fato e de direito combatem satisfatoriamente a sentença, atendendo, assim, os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância nos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, e de modo não aviltar o trabalho do advogado.
Nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz arbitrar multa cominatória que seja suficiente e compatível com a determinação judicial que se pretende garantir seja cumprida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120324-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Destacamos Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a parte autora é aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, bem como, que o evento danoso foi provavelmente causado por fraude de terceiro, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referentes ao contrato nº 346306977-7; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento de forma simples dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) da parte demandante, referente ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Por fim, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação/mediação (Id 92315459 -pág.1), condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do FERJ, conforme §8º, do art.334 do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ/MA e art.3º, XXI da Lei Complementar Estadual 48/2000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 12 de setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
12/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:42
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809738-71.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA Advogado(s) da reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das intimações/publicações Defiro o pleito formulado para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A), sob pena de nulidade.
I.2- Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o demandado que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não procurou as vias administrativas para a solução do problema; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
I.3- Da preliminar de conexão Alega a parte demandada a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta Comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo,o que já foi deferido em decisum de Id 80577187.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de negócio jurídico e o débito dele decorrente; b) os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; c) a repetição do indébito.
Intimadas para especificar as provas que desejassem produzir, o requerido postulou a produção de prova documental, testemunhal e oitiva da parte autora, enquanto esta requereu o julgamento antecipado do mérito da lide.
Quanto ao pedido de oitiva da postulante e de testemunhas, indefiro tal pleito, haja vista ser desnecessária para o julgamento do processo, por tratar-se de matéria unicamente de direito.
Defiro, por sua vez, a prova documental postulada pelo demandado.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
In casu, tendo em vista a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, a qual enuncia que tem a parte autora/consumidora,"quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, determino a intimação da parte suplicante para que, no interregno de 10 (dez) dias, acoste aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foi contratado o empréstimo, demonstrando o não recebimento das quantias que alega não ter recebido, segundo as datas de inclusão e de início dos descontos.
Sendo juntados documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de julho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
01/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:31
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809738-71.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,15 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 16/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 22:29
Juntada de contestação
-
16/05/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 09:30, Central de Videoconferência.
-
16/05/2023 09:48
Conciliação infrutífera
-
15/05/2023 06:37
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
03/05/2023 13:22
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809738-71.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/05/2023 09:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 87673737 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 90049002.
Aos 19/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
19/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 17:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:30, Central de Videoconferência.
-
14/04/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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16/03/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/03/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 20:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
08/12/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809738-71.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARCIA FERNANDA MILANI DA SILVA Advogadas da requerente: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 4.
Outras deliberações Deixo para apreciar o petitório ID 80459391 oportunamente.
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Suspenda-se o presente feito até a sessão de conciliação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 15 de Novembro de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 16:17
Outras Decisões
-
14/11/2022 14:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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