TJMA - 0800481-80.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:40
Juntada de decisão
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18/01/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800481-80.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA ROCHA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ANDRE BEZERRA DE AGUIAR, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o n°. 29.442, OAB/MA 19.736-A, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2023.
Eu, ____(ANDRE BEZERRA DE AGUIAR), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 19 de setembro de 2023.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
19/09/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:23
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800481-80.2020.8.10.0128 CLASSE DO CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ROCHA Requerido: Banco ITAÚ BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ROCHA em desfavor do BANCO ITAÚ BGM S.A.
A parte autora alega, em síntese, que no período compreendido entre 05/2013 a 02/2016 foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,60 reais, referentes ao pagamento de mensalidades do empréstimo consignado nº 231443073, no valor de R$ 1.094,46 reais, o qual jamais realizou ou autorizou alguém a fazê-lo, pelo que requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Justiça gratuita deferida (Id. 28605316).
Contestação apresentada ao Id. 80579977.
Intimado para réplica, o requerido manteve-se inerte (Id. 85132993).
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida comprovou, suficientemente, sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, o que se vê pelos documentos juntados aos autos (Id. 80579979 - Pág. 01/12), ou seja, cópia do contrato devidamente assinado a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas maiores e capazes, que não foi impugnado pela parte autora.
Além disso, o requerido juntou cópia do TED da operação (Id. 80579983), sendo liberado apenas o valor residual de R$ 127,40 reais, no dia 03.05.2013, tendo em vista que o restante do montante contratado foi utilizado para quitação de contrato firmado anteriormente no valor de R$ 969,89 reais.
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
03/05/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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17/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800481-80.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários] Requerente: MARIA DE FATIMA PEREIRA ROCHA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DE FATIMA PEREIRA ROCHA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80579977 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 23 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
23/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:33
Juntada de contestação
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 15:17
Outras Decisões
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28/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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