TJMA - 0803327-45.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/01/2023 16:46
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:40
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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19/01/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 15:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 23:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n° 0803327-45.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/MA 21.109-A) Réu: DELSON DE ASSIS SOUZA NASCIMENTO S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de DELSON DE ASSIS SOUZA NASCIMENTO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca FIAT, modelo PUNTO ELX 1.4 FIRE, ano de fabricação/modelo 2008, cor PRATA, placa: HJN1026 , chassi 9BD11812191061676, Renavam 000987722930, adquirido através do contrato nº *00.***.*01-62 , firmado entre ambos.
Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 18/08/2022, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada.
Em juízo de admissibilidade, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora comprovasse a mora (ID 78708701) .
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 80428738).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Considerando que a parte autora desistiu do prazo recursal, certifique-se o trânsito e, após, arquive-se.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
14/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:33
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:24
Juntada de petição
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04/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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