TJMA - 0802493-96.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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15/03/2023 23:36
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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15/03/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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10/03/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802493-96.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: Ananias Vidal da Silva Requerido: Banco PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Ananias Vidal da Silva ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco PAN S/A.
O autor sustenta, em síntese, que é aposentado e que no período compreendido entre 01/2017 a 12/2018, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 313111442-7, no valor de R$ 4.476,13 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e treze centavos), em 72 vezes de R$ 135,00(cento e trinta e cinco reais).
Contestação apresentada ao Id. 80383560.
Réplica apresentada no Id. 81411186.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Da justiça gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Preliminares A)FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de processual.
Rejeito a preliminar ora ventilada.
B)IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
C)CONEXÃO Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
D) PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
E) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Primeiramente, é devido ressaltar que a ausência de apresentação de extrato bancário não é uma condição de extinção da ação, portanto, entendo que o extrato bancário da conta da parte autora não é documento imprescindível para o deslinde da demanda.
Inclusive, porque, o envio de valores não solicitados e nem autorizados se equipara à amostra grátis (art. 39, parágrafo único, CDC).
Desta feita, tem-se afastada esta preliminar.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato, com a digital da parte requerente e assinatura de duas testemunhas, conforme se depreende do Id. 80383562 - Págs. 01/04.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta.
Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013).
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 01 de fevereiro de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Respondendo (Portaria – CGJ nº 497/23) -
06/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 20:23
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 01:21
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:21
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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17/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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11/12/2022 14:12
Juntada de petição
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05/12/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:39
Juntada de réplica à contestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802493-96.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANANIAS VIDAL DA SILVA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANANIAS VIDAL DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80383560 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 23 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
23/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 22:55
Juntada de contestação
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18/10/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
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09/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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