TJMA - 0801666-37.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 10:19
Juntada de termo de juntada
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10/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:10
Juntada de termo de juntada
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04/05/2023 09:40
Juntada de petição
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04/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801666-37.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA Advogado JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OABMA7276-A Executado TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para tomar ciência da certidão do id 91247952 .
INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos o dígito da conta bancária do autor OU outros dados bancários completos necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; Imperatriz-MA, 2 de maio de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
02/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:56
Juntada de petição
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25/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:58
Juntada de termo
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25/04/2023 10:45
Juntada de petição
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25/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801666-37.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA Executado: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA ADVOGADO(A): JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OABMA7276-A EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo id 90430182 , a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por TELEFONICA BRASIL S.A , na fase de Cumprimento de sentença em que ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA , visando a devolução de valores depositados voluntariamente em razão de excesso na execução.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela concordância com os embargos.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude de ter cumprido a obrigação de pagar, requerendo a devolução dos valores depositados voluntariamente.
Analisando os autos, verifico que o embargante efetuou o pagamento da condenação no valor R$ 2.676,05 (dois mil seis cento s e setenta e seis reais e cinco centavos), n o entanto, o depósito voluntário foi realizado intempestivamente, após ser intimado da penhora do valor atualizado da condenação na quantia de R$ 2.949,82 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) .
Ressalta-se que a embargante requereu que os valores depositados voluntariamente fossem estornados a executada e a liberação dos valores penhorados em favor do autor.
Logo, não há excesso na execução, estando penhorado corretamente o valor de R$ 2.949,82 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) , devido s ao autor e deve ser estornado a quantia depositada voluntariamente de R$ 2.676,05 (dois mil seis cento s e setenta e seis reais e cinco centavos) , em razão da intempestividade .
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois não foi verificada a ocorrência de excesso de execução.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito , no importe de R$ 2.949,82 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) , declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Em relação ao depósito voluntário intempest iv o , este deve ser estornado ao embargante, uma vez que foi realizado após a intimação da penhora.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
E xpeça-se Alvará Judicial, desde já, para levantamento do valor de R$ R$ 2.949,82 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor do autor e e storne-se o valor de R$ 2.676,05 (dois mil seis cento s e setenta e seis reais e cinco centavos) em favor do executado.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
24/04/2023 08:53
Juntada de petição
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24/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 19:02
Juntada de petição
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20/04/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:36
Juntada de petição
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19/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:23
Juntada de petição
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18/04/2023 14:40
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801666-37.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA Executado: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 2.949,82 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
12/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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29/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 11:47
Juntada de petição
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27/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:18
Juntada de petição
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09/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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24/02/2023 10:52
Juntada de termo
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21/02/2023 12:09
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801666-37.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA Demandado: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA ADVOGADO(A): JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OABMA7276-A DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL movida por ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposta cobrança indevida de telefonia , sendo que os fatos da demanda poderão ser verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que de acordo com a documentação anexada em ID 80567421 a parte demandante comprovou que buscou a tentativa de solução da demanda através da via administrativa, mas não obteve êxito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, tratar-se de caso em que a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, devendo o juiz processante limitar-se a análise da ocorrência dos fatos, do nexo de causalidade e da concreção do dano para caracterização da responsabilização do agente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na situação dos autos, é inconteste a aplicação de inversão dos ônus da prova disposto no inciso VIII, art. 6º, do CDC.
A lei consumerista aponta ser este direito básico do consumidor, para a facilitação da sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida provar que a parte autora efetivamente realizou contrato e que o débito em questão é regular.
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Na exordial, a parte reclamante informa que em meados de 08/2022 contratou os serviços telefônicos fornecidos pela requerida na modalidade plano controle pelo valor mensal de R$50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Acrescenta que a fatura com vencimento em 06/10/2022 deixou de ser paga, razão pela qual os serviços da linha telefônica (99) 99101-6353 foram interrompidos no dia 27/10/2022, motivo pelo qual buscou a loja da requerida.
Na oportunidade do atendimento o autor solicitou à funcionária da requerida o boleto referente à fatura vencida no mês de 09/2022, com vencimento em 06/10/2022, todavia lhe entregou o boleto com vencimento em 09/2014 referente a um contrato absolutamente desconhecido pelo demandante, tendo sido levado a erro pela requerida, o qual foi quitado.
Como os serviços não foram restabelecidos, se dirigiu novamente à loja para regularizar a situação e necessitou desembolsar mais R$50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) para normalizar os serviços de telefonia.
Requer, por estes fatos, reparação por danos morais e materiais em razão dos prejuízos sofridos.
A reclamada contesta alegando que a cobrança é legítima, e que o serviço foi regularmente contratado e utilizado pela parte demandante.
Pois bem, utilizando da inversão do ônus, entendo que não restou configurada a anuência da parte autora com relação à contratação da linha nº. *99.***.*66-54, dessume-se da documentação (não) apresentada que, em nome da reclamante, foi contratada linha telefônica sem sua autorização.
Decerto, caberia à empresa ter demonstrado, por exemplo, a forma como contratada a linha, e, principalmente, a efetiva utilização da mesma através de cópia do contrato, ou ainda áudios de chamada.
Apenas o relatório de chamadas anexado à defesa e telas de sistema não são suficientes para tanto.
Como o demandado não demonstrou que a contratação da linha foi regular, sem vícios, deve, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação, uma vez que ausente dos autos a cópia de qualquer contrato.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade, vez que ao fornecedor cabe a criação “ de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços ” (4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
A conduta reprovável da empresa, que efetuou cobrança indevida em nome da autora, indubitavelmente, gerou dano extrapatrimonial ao demandante.
Neste peculiar, é fato notório a deficiência no funcionamento nos serviços prestados e sistemas de atendimento posto à disposição dos consumidores pelas operadoras de telefonia.
No caso, a situação é agravada pois houve pagamento indevido e continuidade de bloqueio de linha em decorrência de contratação desconhecida pelo autor, que lhe causou transtornos em função da impossibilidade de utilizar a linha telefônica pelo período de aproximadamente 4(quatro) dias, entre 27/10/2022 e 01/11/2022, conforme documentação anexada em ID 80567411 e 80567414.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, o serviço telefônico, dada à necessidade de comunicação rápida e eficaz entre os membros de uma sociedade civilizada e sua extrema utilidade, há muito tem sido considerado essencia l, razão porque a impossibilidade de utilizá-lo gera dano moral in re ipsa , ou seja, presumível.
Neste peculiar, prevalecente a notoriedade da prestação deficitário dos serviços executados e sistemas de atendimento posto à disposição dos consumidores pelas operadoras de telefonia a ponto de gerar a movimentação da agência reguladora no sentido de infringir pesadas multas, além de outras medidas mais enérgicas .
A ções desta natureza multiplicam-se no Judiciário brasileiro em decorrência de abusos praticados pelas operadoras de telefonia em detrimento dos consumidores, que pagam pelo serviço prestado de maneira inadequada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I NTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA APÓS DIVERSOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL .
REDUÇÃO.APELO PROVIDO EM PARTE. 1.Na espécie, houve falha na prestação de serviço, e ela se relaciona à organização da demandada, cujo funcionamento não ocorreu a contento, ao contrário, deu-se de modo inadequado, visto que deixou de atender à solicitação da autora - que se encontrava sem poder utilizar sua linha telefônica mesmo após o registro de 5 protocolos de atendimento - restando, portanto, caracterizado de modo cristalino a sua negligência no trato com o consumidor (artigo 14 do CDC). 2.Presente a responsabilidade civil, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se mais adequado e capaz de ressarcir os danos e evitar a reiteração da conduta ilícita, sobretudo em se considerando que não houve exposição substanciosa da vítima ou inscrição indevida nos cadastros de restrição.
A correção monetária, no que tange à condenação por dano moral, deve ser fixada a partir da publicação do acórdão (súmula nº 362 do STJ). 3.
Apelo parcialmente provido. (TJMA.
Ap 0251892017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 03/08/2017) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE. 1.
Em síntese afirma o autor que em no mês de maio/2014 apresentou falha na prestação do serviço de telefonia e internet na linha telefônica 99-3523-8626 contratada.
Diante disso, foram realizados contato com a reclamada na busca de reparo.
Porém, após 6 tentativas, não ocorreu qualquer solução.
Liminarmente, requereu o restabelecimento do serviços de telefonia e internet.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização em danos morais. 2.
Em contestação, preliminarmente a ré alega a complexidade da causa pelas questões de fato necessitarem da produção de provas incompatíveis com o rito da lei 9.099/1995.
Também, informa que a inspeção pela empresa não encontrou problema e que os serviços se encontram ativos e em pleno funcionamento.
Inclusive, afirma que qualquer defeito seria após o ponto de terminação de rede (PTR), da responsabilidade do autor.
Assim, gerando a exclusão do dever de indenizar pela hipótese que o defeito inexiste.
Por fim, afirma que possíveis problemas não são suficientes para gerar o dever de indenizar, se configurando mero dissabor.
No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos do autor. 3.
O MM.
Juiz a quo considerou que seria possível à reclamada a apresentação de um parecer técnico atestando a ocorrência ou não da interrupção e suas causas, de modo a rejeitar a preliminar.
No mérito, identifica que a relação consumerista apresentada e que existiu o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços sem demonstrar a ausência de falha na prestação, dando luz a responsabilidade sem apuração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
No dano moral, em razão da necessidade de um serviço essencial e a impossibilidade de utilizá-lo por longo período gera dano moral presumível.
Desta feita o magistrado arbitrou o valor indenizatório por danos morais em R$ 3.500,00.5.
Em seu recurso a OI alega que não ocorreu ilicitude, já que o serviço se encontra ativo e requer a exclusão ou diminuição do valor arbitrado de indenização de danos morais. 6.
O recurso não merece provimento. 7.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade, levando em conta as condições econômicas e sociais da empresa ofensora - empresa de âmbito nacional, concessionários de serviços de telecomunicações, a gravidade da falta cometida - a ausência da prestação do serviço contratado - e as condições do ofendido, não devendo o valor fixado enriquecer ilicitamente o autor, nem prejudicar a empresa-ré. 8.
No caso em questão, foi comprovada a efetiva ocorrência do dano, e que o autor reiteradamente buscou atendimento para que a empresa efetuasse a reparação do serviço e assim não o fez antes do litigio.
A ré deixou o autor limitado de um meio de comunicação essencial na vida cotidiana.
O valor da indenização é proporcional ao agravo sofrido, não devendo ser modificado. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 10.
Condenação em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 11.
Por quórum mínimo. (JEMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal em Imperatriz.
RECURSO INOMINADO Nº 0011194-26.2014.810.0010.
Rel.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO. j. 01/12/2014) DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – continuidade indevida de bloqueio indevido da linha telefônica da parte autora e o comprometimento da verba da parte requerente – e a consequência desses atos, qual seja, a impossibilidade de realizar ligações telefônicas e os danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1-que a parte requerente permaneceu impossibilitada de utilizar a sua linha telefônica nos moldes contratados durante o período de aproximadamente 4 (quatro) dias, entre as datas de 27/10/2022 e 01/11/2022 ; 2-que a parte requerente contribuiu para o dano sofrido, uma vez que atrasou o pagamento da fatura de telefonia referente à linha contratada ( (99) 99101-6353 ; 3- o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando à parte demandante soluções para o problema enfrentado no momento em que a parte requerente buscou a solução extrajudicial da causa através da plataforma Reclame Aqui ; 4- a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 2 . 5 00,00 ( dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos .
DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Na lide em comento, ficou provado que o requerente pagou indevidamente o valor de R$ 51,90 ( cinquenta e um reais e noventa centavos ), correspondente à cobrança de fatura de linha contratada sem anuência da parte demandante ( *99.***.*66-54 ) .
A quantia deve ser restituída em dobro, totalizando R$ 103,80 ( cento e três reais e oitenta centavos) . 3 - DISPOSITIVO Dessa maneira, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. para CONDENAR a parte demandada: a) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2 .500,00 ( dois mil e quinhentos reais); b) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 103,80 ( cento e três reais e oitenta centavos).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e o valor do dano material deverá ser corrigido a partir da data do pagamento indevido(27/10/2022).
Ambos os valores serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do CPC), sem a necessidade de nova intimação para efetuar o pagamento .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes.
Transita em julgada a sentença, em não havendo execução em 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2023 às 14h44min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
10/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/02/2023 10:25
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:55
Juntada de réplica à contestação
-
23/01/2023 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/01/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
17/01/2023 18:13
Juntada de contestação
-
28/11/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 17:39
Juntada de diligência
-
21/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801666-37.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA Demandado: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: ATHOS VINICIUS PORTACIA DE SOUZA ADVOGADO(A): JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OABMA7276-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/01/2023 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 80588328 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que houve reclamação administrativa junto à Plataforma Reclame Aqui (ID 80567421 ), porém sem solução do conflito, entendo como comprovada a pretensão resistida, razão pela qual determino a inclusão dos autos em pauta de audiência, a citação da parte reclamada e a intimação das partes.
Imperatriz-MA, 16 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de novembro de 2022 às 12h16min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
17/11/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
17/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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