TJMA - 0804170-37.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:54
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804170-37.2022.8.10.0040 - COMARCA DE IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA Proc. do Município: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADO: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por ELIAS ALVES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, bem como de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o município, em síntese, sustenta que todos os valores foram efetivamente pagos, inclusive por meio de vale-alimentação (cartão Bancred), motivo pelo qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Apreciando as razões recursais, importa consignar que é imperativo o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas a servidor público quando demonstrada a existência de vínculo funcional com a Administração e a efetiva prestação de serviços, ônus probatório que cabe ao autor da demanda trabalhista ajuizada com vistas à cobrança das verbas atrasadas (art. 373, inc.
I, CPC). É como tem decidido o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (grifei) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor.
III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário.
V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca.
V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA).
De outro giro, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, o servidor público municipal faz jus, mensalmente, a benefício denominado ticket alimentação.
Dispõe a sobredita norma, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Destarte, uma vez existente o dever de pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor dos servidores públicos municipais, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
In casu, vejo que, se de um lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada.
Soma-se à ausência de informação de pagamento nas fichas financeiras apresentadas a inexistência de mínimo indício de que o requerido (recorrente) tenha realizado o adimplemento dos valores requestados por meio distinto da folha de pagamento, razão pela qual são improcedentes as alegações relacionadas ao vale-alimentação e absolutamente impertinente a tese de carência de ação.
Importa consignar que esta Colenda Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de se manifestar sobre idêntico litígio, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) (grifei) A existência de fundamento legal para pagamento dos valores é algo que se denota das próprias fichas financeiras apresentadas com a exordial, que revelam o não pagamento de valores a título de auxílio-alimentação no período mencionado.
De outro giro, não foram feridas normas de índole orçamentária, visto que se está determinando, judicialmente, o pagamento de verbas devidas à parte autora, e que não foram pagas, cabendo-lhe o direito de reclamar o que é devido em Juízo, de acordo com o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Dessa forma, inexistem razões para modificação da sentença.
Verifico, contudo, a necessidade de reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, visto que se trata de sentença ilíquida, razão pela qual, inclusive, resta prejudicada a irresignação apresentada pelo(a) servidor(a).
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 932, inc.
IV, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:12
Conhecido o recurso de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*80-30 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
08/03/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 17:15
Juntada de parecer do ministério público
-
24/02/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-70.2022.8.10.0143
Regina Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 16:03
Processo nº 0800306-70.2022.8.10.0143
Regina Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 16:04
Processo nº 0827562-36.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2023 17:48
Processo nº 0801666-37.2022.8.10.0047
Athos Vinicius Portacia de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 12:02
Processo nº 0801337-52.2022.8.10.0135
Zelia de Sousa
Waldiney N Martins
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 20:58