TJMA - 0800306-70.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:51
Juntada de petição
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:22
Juntada de petição
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02/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800306-70.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: REGINA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:51
Juntada de petição
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25/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 22:29
Juntada de petição
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:33
Juntada de petição
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11/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:49
Juntada de despacho
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15/01/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/01/2023 15:50
Juntada de termo
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19/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:33
Juntada de recurso inominado
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20/11/2022 17:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:24
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 23:06
Audiência Una realizada para 07/06/2022 11:30 Vara Única de Morros.
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06/06/2022 08:02
Juntada de contestação
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17/05/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:07
Audiência Una designada para 07/06/2022 11:30 Vara Única de Morros.
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09/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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