TJMA - 0800306-70.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800306-70.2022.8.10.0143 Requerente: REGINA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
Jacqueline Sousa Vieira Técnica Judiciária Matrícula 149880 -
03/05/2023 12:49
Baixa Definitiva
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03/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de REGINA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800306-70.2022.8.10.0143 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA nº 19.142-A RECORRIDA: REGINA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO – OAB/MA nº 11.177-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 659/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O INSTRUMENTO DO CONTRATO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, EM PATAMAR QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 22768253, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 318558402-0, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente no valor de R$ 9.904,83 (nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e três centavos) e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 32.034,00 (trinta e dois mil e trinta e quatro reais).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.” Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, eis que o contrato foi perfeitamente formalizado, não figurando indícios da ocorrência de fraude.
Aduz, também, a inexistência do dever de restituição em dobro dos aportes descontados, eis que não comprovada a má-fé.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputar desproporcional.
Pleiteia, então, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
A parte adversa, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões (certidão sob ID. 22768262).
Analisando os autos, verifica-se que tem razão o recorrente apenas em parte.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Restou comprovada a falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido, que não zelou pela regularidade da operação, procedendo à celebração de contrato de empréstimo consignado que não comprovou tenha sido assentido pela parte autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos.
Com efeito, a instituição financeira não colacionou o instrumento do contrato, o que se afiguraria imprescindível para a atestar a validade do negócio jurídico.
Registre-se que, na sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a primeira tese que: “independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, artigo 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…..).” Assim, não havendo comprovação acerca do consentimento de um dos contratantes, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por falta de um de seus requisitos primordiais.
Evidente, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Todavia, verifico que não há prova da má-fé por parte da instituição financeira, devendo ser afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, CDC, a atrair a repetição de indébito na forma simples.
Em que pese responda objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado Sumular n° 479, STJ), não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
De outro lado, o autor sequer demonstrou o acionamento administrativo do Banco, o que poderia a levar à uma situação de recalcitrância quanto à resolução do problema.
Acertado o comando decisório,
por outro lado, ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelas deduções incidirem sob verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da reclamante.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, malgrado seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No caso em apreço, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 16:15
Juntada de petição
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24/01/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 16:04
Recebidos os autos
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15/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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15/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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