TJMA - 0802604-53.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802604-53.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora nada fez. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada manteve-se inerte.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. -
27/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:06
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:35
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 20:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 20:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 20:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802604-53.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, conforme despacho ID nº 80567557 - Despacho Tutóia – MA, 16/11/2022.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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