TJMA - 0807615-81.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 19:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de RITA MARIA ALVES ARAUJO - CPF: *01.***.*62-40 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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30/04/2024 17:52
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/04/2024 13:25
Juntada de petição
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18/04/2024 11:18
Juntada de petição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 07:53
Baixa Definitiva
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27/07/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807615-81.2022.8.10.0034 - PJE APELANTE : RITA MARIA ALVES ARAUJO ADVOGADO : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO : Procuradoria do Banco Pan SA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta do interesse processual, uma vez que a parte não compareceu em juízo para ratificar a procuração.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em suma, que a medida determinada pelo juízo de base se mostra desarrazoada e com excesso de formalismo.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, e determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso.
Colhe-se dos autos que (o)a Requerente ajuizou a presente demanda para questionar a contratação de empréstimo que alega não ter celebrado.
Verifica-se, ainda, que a na comarca de Origem foram intestadas diversas outras demandas com a mesma finalidade, de modo que o Juízo de Origem, diante de tal fato, determinou a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos.
Diante do não comparecimento da parte autora, extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que assiste razão ao Juiz de Origem em determinar o comparecimento da parte em juízo para ratificar a procuração, por tratar-se de pessoa idosa e semianalfabeta, e a demanda possuir o perfil de “demanda temerária”, em razão da existência de diversas ações que discutem empréstimos consignados, trazendo os mesmos fatos e petições quase semelhantes.
No entanto, a extinção da demanda ocorreu de forma prematura, já que o comparecimento da parte em juízo é ato notadamente personalíssimo, necessitando, portanto, de intimação pessoal do(a) requente, e não somente do seu advogado, conforme a determinação contida no § 1º do art. 485 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (SEMIANALFABETA).
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS.
ART. 139, IX, C/C ART. 425, § 2º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIR ATO PERSONALÍSSIMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que na Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, O recurso reclama a reforma da decisão sob o argumento de que a Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE fere as prerrogativas do advogado, como também que a parte autora/apelante cumpriu as determinações judiciais através durante a audiência de conciliação na modalidade virtual. 4.
Sobre a primeira, assiste razão ao magistrado, pois o caso envolve pessoa semianalfabeta e a ação, nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados.
Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, a determinação de ratificação dos termos da procuração e da confirmação dos documentos pessoais se revela hígida e legítima.
Logo, pertinente a determinação de tais medidas para sanar as dúvidas e prevenir a ocorrência de possíveis atos contrários à dignidade da Justiça, se acaso venha a ocorrer, na forma do art. 139, III, do CPC. 5.
Sobre a segunda questão, verifica-se que se revelou prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora/apelante não ter sido intimada pessoalmente para a realização de um ato personalíssimo, sob pena de extinção.
Se assim ocorre, porquanto não atendidos os preceitos autorizadores da extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença recorrida deve ser cassada, para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00504244520208060182 Viçosa do Ceará, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, diante da necessidade de intimação da parte Requerente para a realização de ato personalíssimo, deve ser cassada a sentença de base Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito, com a consequente intimação pessoal da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
28/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:32
Conhecido o recurso de RITA MARIA ALVES ARAUJO - CPF: *01.***.*62-40 (APELANTE) e provido
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12/06/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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