TJMA - 0803169-72.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:16
Juntada de despacho
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07/03/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2023 20:57
Juntada de termo
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07/03/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 08:55
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803169-72.2022.8.10.0151 AUTOR: CLEITON SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983 REU: ALGAR TELECOM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
31/01/2023 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 05:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 05:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:38
Juntada de recurso inominado
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803169-72.2022.8.10.0151 AUTOR: CLEITON SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983 REU: ALGAR TELECOM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da demandada.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A requerida alegou, também, a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Ocorre que, ao contrário do afirmado, a demandada não carreou qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACATO a preliminar suscitada.
A demandada se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
O Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito.
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações do autor.
O autor fundamentou sua demanda limitando-se a afirmar que, embora não tenha nenhuma relação comercial ou de consumo com a requerida, teve seu nome inscrito por ela no SPC em 07/01/2020 em razão de quatro 04 (quatro) nos valores de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referentes, respectivamente, aos contratos nº 292532123, 301412529, 298251528 e 295624924.
A empresa ré, a seu turno, assevera que o autor contratou em 08/12/2015, via telemarketing, os serviços de telefonia fixa e internet, tendo os utilizado até 29/12/2019, data em que houve o cancelamento por inadimplência, sendo, portanto, legítima as cobranças.
Da análise do feito, verifico que a requerida se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta mídia em formato de áudio no qual o autor aderiu aos serviços (telefonia fixa e internet) oferecidos pela demandada (ID nº 81879472, pág. 6).
Nota-se, ainda, na referida ligação telefônica, que o autor foi plenamente esclarecido pelo atendente das características dos planos e seus valores, tendo, após a aceitação dos termos, informado seus dados pessoais, assim como informado seu endereço.
Ademais, restou comprovado o pagamento das faturas no período de janeiro de 2016 a agosto de 2019, sendo que o autor não impugnou, em audiência, referidos documentos nem as informações prestadas.
Ora, que tipo de fraude a suposta vítima paga as faturas por mais de três anos e meio.
Aliás, todos os pagamentos foram realizados em dinheiro, já que a cobrança era realizada através de boleto bancário.
Desta forma, evidente a legitimidade do contrato e a existência de diversos pagamentos.
Entretanto, como bem informado pela requerida na contestação, a dívida que gerou a negativação refere-se ao uso dos serviços contratados nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, faturas essas que não foram pagas e encontram-se em aberto até a presente data, tendo em vista que o autor somente quitou as faturas até o mês de agosto de 2019, conforme provas nos autos.
Em suma, a tese do autor não possui verossimilhança.
Mesmo com a inversão do ônus da prova face a legislação consumerista, o autor de uma demanda tem o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, preceito não atendido pelo demandante.
A juntada das faturas objeto da negativação, telas sistêmicas com descrição de dados cadastrais, com histórico de pagamentos e utilização dos serviços, formam um quadro de circunstâncias que permitem a indução lógica quanto a real existência da dívida contraída pela parte requerente.
No mais, não tendo quitado seu débito com a empresa requerida, tornou-se o autor inadimplente, estando escorreita a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para a demandada, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, reconhecida a legalidade do contrato e a legitimidade das cobranças e das consequentes negativações, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pela requerida nem, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 80286439).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/01/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/12/2022 15:50
Juntada de contestação
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30/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803169-72.2022.8.10.0151 AUTOR: CLEITON SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983 REU: ALGAR TELECOM S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/12/2022 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 21 de novembro de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
21/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:34
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803169-72.2022.8.10.0151 AUTOR: CLEITON SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983 REU: ALGAR TELECOM S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0803169-72.2022.8.10.0151 Demandante: CLEITON SILVA Demandado: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por CLEITON SILVA em face de ALGAR TELECOM S/A, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que a requerida inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 07/01/2020 por 04 (quatro) dívidas nos valores de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que alega não conhecer.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SPC/SERASA a inscrição de 04 (quatro) débitos nos valores de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), relativos, respectivamente, aos contratos nº 292532123, 301412529, 298251528 e 295624924.
O demandante aduziu nos autos que não possui qualquer dívida junto à demandada, posto nunca ter realizado qualquer negócio para com a empresa.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débito que alega inexistir.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se referem aos contratos nº 292532123, 301412529, 298251528 e 295624924 , nos valores, respectivamente, de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) , no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/11/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 15:53
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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