TJMA - 0863945-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
29/04/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/04/2025 11:46
Conciliação infrutífera
-
29/04/2025 10:22
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:18
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/04/2025 14:23
Juntada de petição
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:07
Juntada de petição
-
18/02/2025 09:56
Juntada de petição
-
17/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 10:04
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:55
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:01
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:30
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863945-03.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE JESUS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REU: TANABI ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS TADEU GAMBERA - SP343818 DESPACHO id. 104254185: Façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
24/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:54
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863945-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE JESUS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REU: TANABI ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS TADEU GAMBERA - SP343818 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 15332023 -
12/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:08
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:18
Juntada de contestação
-
14/02/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/02/2023 11:19
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/01/2023 03:52
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 15/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 18:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:14
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863945-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE JESUS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REU: TANABI ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BENEDITA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, no qual não há pedidos de tutela provisória.
Estando o feito em ordem, determino seu prosseguimento com as seguintes providências: 1.
Da gratuidade judiciária: Alegou a parte autora que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC.
Nos termos, do art. 99,§ 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, §2º, do CPC).
In casu, a parte autora, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência na própria inicial e não está no caderno processual eletrônico, nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação.
Desse modo, determino a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art.98, § 5º, do CPC). 2.
Do prosseguimento do feito: Cite-se o Requerido para integrar a relação processual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/02/2023 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também ficam cientes os autores de que após a juntada da contestação, terão o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
21/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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