TJMA - 0801731-14.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:17
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801731-14.2021.8.10.0032 Autora: Maria da Conceição Rodrigues do Nascimento Réu: Banco C6 S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Maria da Conceição Rodrigues do Nascimento em face do Banco C6 S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 52276070) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
Contestação ID n. 56207120.
A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica.
A parte ré, intimada para especificar provas, requereu a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora. (ID n. 81848931) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, indefiro o pedido de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
O caso versa sobre situação em que o autor foi surpreendido com descontos procedidos em sua conta corrente referentes a um suposto contrato de empréstimo, o qual alega não ter contratado, razão pela qual propôs esta demanda, pleiteando reparação por danos materiais e morais por ele sofridos.
O ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo, assinado pelo autor, é da instituição financeira, pois esta dispõe de maior facilidade para a produção da prova.
Ainda, não pode a parte autora, como consumidor, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigado a provar a inexistência do contrato, por se tratar de prova diabólica.
Assim, verificando que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte autora é efetivamente a parte contratante do empréstimo e nem afastou a hipótese de fraude, não há dúvida que o banco deverá ressarcir à parte requerente os valores descontados de forma indevida.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Quanto à alegada ausência de má-fé do demandante, o que desautorizaria a repetição do indébito, verifica-se não subsistir tal argumento, porque se houve os descontos na conta bancária do autor, sem autorização do titular, inequívoca a má fé das instituições financeiras, porque agiram de forma não contratada, o que leva, no mínimo, à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, como autorizado pelo CDC.
Ou seja, a repetição dos valores ao autor e de forma dobrada é devida porque comprovada a má fé.
Tal condenação tem caráter punitivo por isso é feita de forma dobrada, como autorizada por lei.
Assim, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos de forma indevida, deve ele ser ressarcido de tais valores pela parte ré, em dobro.
No entanto, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, o vencimento da primeira parcela do contrato objeto da demanda somente ocorreria em 09/2021 (início do desconto), mas o contrato foi excluído pelo banco réu em 10/05/2021 (data de exclusão) e fim do desconto ocorreu em 2021/04, antes mesmo do desconto da primeira parcela do contrato, como podemos observar no extrato de fl. 06 de ID n. 52276071.
Ademais, a parte ré juntou nos autos comprovante de proposta cancelada/reprovada da tentativa de contrato de empréstimo de n. 010019462362, documento de ID n. 56207122.
Assim, considerando que não houve nenhum desconto na conta da parte requerente, conforme se percebe do extrato, apresentado pela demandante, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Não havendo os descontos indevidos, não há motivos para que a parte autora tenha sofrido angústias em seu íntimo.
A situação narrada trata-se, pois, de mero dissabor, muito comum em todos os cidadãos que se utilizam de serviços bancários.
Logo, também não é devida a reparação por danos morais, visto que inexistente o abalo e dano à personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 16 de dezembro 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
08/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:28
Juntada de petição
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04/12/2022 04:12
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801731-14.2021.8.10.0032 Autora: Maria da Conceição Rodrigues do Nascimento Réu: Banco C6 S/A.
DESPACHO Emendada a inicial, conforme juntada de documento (a parte autora comprovou o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado, esposo – ID n. 54867963), recebo, desde logo, a presente demanda.
Uma vez já apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC, acerca da contestação e dos documentos da parte ré, ocasião em que, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
De igual maneira e após manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no mesmo prazo acima, especificar as provas que pretender produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 04 de março de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
10/11/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:58
Juntada de petição
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10/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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