TJMA - 0803927-38.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 22:58
Juntada de protocolo
-
23/01/2024 22:51
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
23/01/2024 22:45
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 10:36
Decorrido prazo de JANUARIA LUIZA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº. 0803927-38.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ADRIANO LOPES VIEIRA REQUERIDA: JANUÁRIA LUIZA VIEIRA Finalidade: O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte requerida Januária Luiza Vieira, constando da SENTENÇA ID 97821762, cujo tópico é o seguinte: "Vistos, etc.
Cuida-se de pleito deduzido por FRANCINALVA MENDES VIEIRA, objetivando submeter à curatela a parte requerida, JANUARIA LUIZA VIEIRA, sob alegação que é pessoa com deficiência consistente em patologia neurológica classificada como demência não especificado - (CID 10 – F03), razão pela qual não pode exprimir sua vontade quanto a atos negociais e patrimoniais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento da curatelanda e laudo médico da parte demandada (Id 74169707).
Petição de habilitação nos autos de Adriano Lopes Vieira, Id75422958.
Emendada a inicial, Id76664812, requerendo a EXCLUSÃO da Sra.
FRANCINALVA MENDES VIEIRA do polo ativo da presente demanda.
Ato contínuo, requer-se a INCLUSÃO do Sr.
MAURILIO VIEIRA, e juntando procuração nos autos, Id76667274.
Em seguida, petição pelos autores, Id7837817, anexando aos autos termos de anuência dos demais irmãos.
Conforme decisão de ID 79172926, foi concedida a tutela de urgência e nomeada a parte requerente MAURILIO VIEIRA como curadora provisória da parte requerida.
Realizada audiência para exame e entrevista da parte curatelanda, esta foi ouvida minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, conforme termo de ID 81617022.
Decorrido o prazo de quinze dias após a entrevista, a parte requerida não constituiu advogado e não impugnou o pedido, ID 85343132.
Nomeado curador especial, ofereceu contestação por negativa geral ao ID 85456542.
Agendada perícia médica, adveio o laudo pericial (ID's 95841781 e 95841782).
Instadas as partes a se manifestarem, não se insurgiram contra o laudo médico.A seu turno, o Ministério Público, conforme ID 96026204, emitiu parecer pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o feito encontra-se apto a julgamento e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Desse modo, adentro o exame do mérito.
Assim, importante trazer à baila que a Lei nº 13.146/2015 trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência.
A esse respeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explanam: “O aludido Diploma Legal, que melhor pode ser apelidado de Lei Brasileira de Inclusão, materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 968) Dessa forma, consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747, do Código de Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Acerca do curador, calha realçar que o Código Civil, no art. 1.775, estabelece ordem preferencial de nomeação, cabendo o encargo primeiramente ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, em seguida, ao pai ou mãe, após, ao descendente que se mostrar mais apto, e, por fim, conforme art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a quem possa atender melhor aos interesses do curatelado.
Quanto ao exercício da curatela, notadamente sobre os deveres e restrições impostos ao curador, aplicam-se os referentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou documentalmente o seu vínculo de parentesco com a parte curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo exame pessoal realizado por este juízo, que a parte requerida, em razão de deficiência mental, não consegue exprimir sua vontade para fins negociais e patrimoniais.
Além disso, a parte requerente demonstrou satisfatoriamente que é a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
Logo, impõe-se acolher o pleito formulado à inicial.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para DECRETAR a curatela de JANUARIA LUIZA VIEIRA, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, e nomear como sua curadora a parte requerente MAURILIO VIEIRA, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 27/07/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES.
ESMARAGDO SOUSA E SILVA, Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000.
Balsas/MA, 08 de agosto de 2023.
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
22/11/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de JANUARIA LUIZA VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº. 0803927-38.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ADRIANO LOPES VIEIRA REQUERIDA: JANUÁRIA LUIZA VIEIRA Finalidade: O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte requerida Januária Luiza Vieira, constando da SENTENÇA ID 97821762, cujo tópico é o seguinte: "Vistos, etc.
Cuida-se de pleito deduzido por FRANCINALVA MENDES VIEIRA, objetivando submeter à curatela a parte requerida, JANUARIA LUIZA VIEIRA, sob alegação que é pessoa com deficiência consistente em patologia neurológica classificada como demência não especificado - (CID 10 – F03), razão pela qual não pode exprimir sua vontade quanto a atos negociais e patrimoniais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento da curatelanda e laudo médico da parte demandada (Id 74169707).
Petição de habilitação nos autos de Adriano Lopes Vieira, Id75422958.
Emendada a inicial, Id76664812, requerendo a EXCLUSÃO da Sra.
FRANCINALVA MENDES VIEIRA do polo ativo da presente demanda.
Ato contínuo, requer-se a INCLUSÃO do Sr.
MAURILIO VIEIRA, e juntando procuração nos autos, Id76667274.
Em seguida, petição pelos autores, Id7837817, anexando aos autos termos de anuência dos demais irmãos.
Conforme decisão de ID 79172926, foi concedida a tutela de urgência e nomeada a parte requerente MAURILIO VIEIRA como curadora provisória da parte requerida.
Realizada audiência para exame e entrevista da parte curatelanda, esta foi ouvida minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, conforme termo de ID 81617022.
Decorrido o prazo de quinze dias após a entrevista, a parte requerida não constituiu advogado e não impugnou o pedido, ID 85343132.
Nomeado curador especial, ofereceu contestação por negativa geral ao ID 85456542.
Agendada perícia médica, adveio o laudo pericial (ID's 95841781 e 95841782).
Instadas as partes a se manifestarem, não se insurgiram contra o laudo médico.A seu turno, o Ministério Público, conforme ID 96026204, emitiu parecer pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o feito encontra-se apto a julgamento e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Desse modo, adentro o exame do mérito.
Assim, importante trazer à baila que a Lei nº 13.146/2015 trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência.
A esse respeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explanam: “O aludido Diploma Legal, que melhor pode ser apelidado de Lei Brasileira de Inclusão, materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 968) Dessa forma, consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747, do Código de Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Acerca do curador, calha realçar que o Código Civil, no art. 1.775, estabelece ordem preferencial de nomeação, cabendo o encargo primeiramente ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, em seguida, ao pai ou mãe, após, ao descendente que se mostrar mais apto, e, por fim, conforme art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a quem possa atender melhor aos interesses do curatelado.
Quanto ao exercício da curatela, notadamente sobre os deveres e restrições impostos ao curador, aplicam-se os referentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou documentalmente o seu vínculo de parentesco com a parte curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo exame pessoal realizado por este juízo, que a parte requerida, em razão de deficiência mental, não consegue exprimir sua vontade para fins negociais e patrimoniais.
Além disso, a parte requerente demonstrou satisfatoriamente que é a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
Logo, impõe-se acolher o pleito formulado à inicial.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para DECRETAR a curatela de JANUARIA LUIZA VIEIRA, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, e nomear como sua curadora a parte requerente MAURILIO VIEIRA, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 27/07/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES.
ESMARAGDO SOUSA E SILVA, Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000.
Balsas/MA, 08 de agosto de 2023.
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
09/08/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401/1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0803927-38.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ADRIANO LOPES VIEIRA REQUERIDA: JANUÁRIA LUIZA VIEIRA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): JOSÉ HORLANDO SOARES LIMA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 18.870, para tomar ciência da sentença ID 97821762, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Cuida-se de pleito deduzido por FRANCINALVA MENDES VIEIRA, objetivando submeter à curatela a parte requerida, JANUARIA LUIZA VIEIRA, sob alegação que é pessoa com deficiência consistente em patologia neurológica classificada como demência não especificado - (CID 10 – F03), razão pela qual não pode exprimir sua vontade quanto a atos negociais e patrimoniais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento da curatelanda e laudo médico da parte demandada (Id 74169707).
Petição de habilitação nos autos de Adriano Lopes Vieira, Id75422958.
Emendada a inicial, Id76664812, requerendo a EXCLUSÃO da Sra.
FRANCINALVA MENDES VIEIRA do polo ativo da presente demanda.
Ato contínuo, requer-se a INCLUSÃO do Sr.
MAURILIO VIEIRA, e juntando procuração nos autos, Id76667274.
Em seguida, petição pelos autores, Id7837817, anexando aos autos termos de anuência dos demais irmãos.
Conforme decisão de ID 79172926, foi concedida a tutela de urgência e nomeada a parte requerente MAURILIO VIEIRA como curadora provisória da parte requerida.
Realizada audiência para exame e entrevista da parte curatelanda, esta foi ouvida minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, conforme termo de ID 81617022.
Decorrido o prazo de quinze dias após a entrevista, a parte requerida não constituiu advogado e não impugnou o pedido, ID 85343132.
Nomeado curador especial, ofereceu contestação por negativa geral ao ID 85456542.
Agendada perícia médica, adveio o laudo pericial (ID's 95841781 e 95841782).
Instadas as partes a se manifestarem, não se insurgiram contra o laudo médico.A seu turno, o Ministério Público, conforme ID 96026204, emitiu parecer pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o feito encontra-se apto a julgamento e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Desse modo, adentro o exame do mérito.
Assim, importante trazer à baila que a Lei nº 13.146/2015 trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência.
A esse respeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explanam: “O aludido Diploma Legal, que melhor pode ser apelidado de Lei Brasileira de Inclusão, materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 968) Dessa forma, consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747, do Código de Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Acerca do curador, calha realçar que o Código Civil, no art. 1.775, estabelece ordem preferencial de nomeação, cabendo o encargo primeiramente ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, em seguida, ao pai ou mãe, após, ao descendente que se mostrar mais apto, e, por fim, conforme art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a quem possa atender melhor aos interesses do curatelado.
Quanto ao exercício da curatela, notadamente sobre os deveres e restrições impostos ao curador, aplicam-se os referentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou documentalmente o seu vínculo de parentesco com a parte curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo exame pessoal realizado por este juízo, que a parte requerida, em razão de deficiência mental, não consegue exprimir sua vontade para fins negociais e patrimoniais.
Além disso, a parte requerente demonstrou satisfatoriamente que é a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
Logo, impõe-se acolher o pleito formulado à inicial.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para DECRETAR a curatela de JANUARIA LUIZA VIEIRA, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, e nomear como sua curadora a parte requerente MAURILIO VIEIRA, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 27/07/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 08 de agosto de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
08/08/2023 22:55
Juntada de Edital
-
08/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:11
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA PROCESSO Nº. 0803927-38.2022.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 22/08/2022 12:28 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: ADRIANO LOPES VIEIRA INTERDITANDO(A): JANUARIA LUIZA VIEIRA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): JOSE HORLANDO SOARES LIMA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 18.870, para tomar ciência da juntada do laudo médico ID 95841782, apresentando pelo CAPS III desta cidade, psiquiatra DRA.
TALLITA RIBEIRO DANTAS, bem como se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 754 do CPC/15, nos moldes do despacho ID 81617022.
Balsas(MA), 29/06/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 29 de junho de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
29/06/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 19:58
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.0803927-38.2022.8.10.0026 AÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: ADRIANO LOPES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSÉ HORLANDO SOARES LIMA - OAB/MA 18.870 REQUERIDO: JANUÁRIA LUIZA VIEIRA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, determina: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte requerente ADRIANO LOPES VIEIRA, Dr.
JOSÉ HORLANDO SOARES LIMA - OAB/MA 18.870, para apresentação do interditando(a) JANUÁRIA LUIZA VIEIRA, para avaliação e consulta agendada para o dia 22 de junho de 2023, às 14:00hs no CAPS III.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CPC -
22/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:21
Juntada de termo de juntada
-
25/04/2023 22:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/04/2023 22:10
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 16:36
Juntada de contestação
-
07/03/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 02:22
Decorrido prazo de JANUARIA LUIZA VIEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
06/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:56
Juntada de petição
-
30/11/2022 21:24
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/11/2022 17:00 3ª Vara de Balsas.
-
30/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:30
Juntada de diligência
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA Processo 0803927-38.2022.8.10.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCINALVA MENDES VIEIRA, ADRIANO LOPES VIEIRA INTERDITANTE: JANUARIA LUIZA VIEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) ADRIANO VIEIRA LOPES, Dr(a).
DR.
JOSE HORLANDO SOARES LIMA CPF: *20.***.*69-34, do(a) despacho/decisão/sentença de ID 79172926, dispositivo a seguir transcrito: "(..)Assim, acato a emenda a inicial, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o(a) Sr(a).
MAURILIO VIEIRA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) JANUÁRIA LUIZA VIEIRA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 30 de novembro de 2022, às 17h00min, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na sala de audiências desta Vara, neste Fórum. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, pessoalmente / na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para que compareça perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do NCPC), prazo no qual deverá juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residencia; - Cópia do RG e/ou CPF; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. 5 - Notifique-se o Ministério Público. 6 - Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Incluir cópia desta decisão no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Exclua-se o nome da autora Francinalva Mendes Vieira do polo ativo no sistema, para que passe a constar o nome de MAURILIO VIEIRA.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 Datado e assinado eletronicamente -
21/11/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 10:11
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/11/2022 17:00 3ª Vara de Balsas.
-
17/11/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
01/10/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 21:31
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:14
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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