TJMA - 0813089-11.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:09
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:19
Decorrido prazo de WILLIAN WASHINGTON DE JESUS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:16
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:59
Juntada de petição
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14/11/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813089-11.2017.8.10.0001 PROCESSO DE ORIGEM: 0813089-11.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS /MA APELANTE: WILLIAN WASHINGTON DE JESUS ADVOGADO(S): PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES (OAB/MA Nº 15.461) e ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO (OAB/MA Nº 21.293) APELADO (A): COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO(A): ANNE SUELLEN OLIVEIRA (OAB/MA Nº 14.661-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUSA DA EMPRESA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa de ônibus, ora apelada, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que foi o apelante que tentou realizar o embarque de forma indevida em veículo em que não constava como passageiro, e que tinha vaga para o mesmo no ônibus correspondente ao bilhete adquirido, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços por parte da empresa e consequente dever de indenizar. 2.
Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Willian Washington de Jesus, no dia 11.06.2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.05.2020 (ID7258945), pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da São Luís/MA, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 22.04.2017, em desfavor de Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda., assim decidiu: “(...) Da detida análise dos relatos e das provas documentais carreadas pelas partes, observo que não assiste razão ao autor.
Explico.
A disponibilização de ônibus extra e a apresentação dos mapas de assentos pela requerida comprovam que o autor tinha um poltrona reservada na ocasião (poltrona 23 do ônibus extra) e afastam eventual responsabilidade pela venda de uma passagem sem que houvesse uma efetiva vaga dentro do veículo.
Nesse sentido, mostra-se justificada a negativa do embarque, considerando que o ônibus em questão não era aquele em que o autor reservou a sua passagem, o que leva à constatação de que o autor incorreu em desatenção ao não observar as diretrizes exaradas pela bilheteria da companhia de transporte.
Ademais, pelo lastro probatório contido nos autos não é possível constatar a existência de tratamento discriminatório por parte da ré e da sua equipe, mas tão somente a obediência aos mapas de assentos disponíveis em cada veículo.(...) Desse modo, sem a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o dano/prejuízo, não subsiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por força do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id.7258948, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença de improcedência deve ser reformada, em razão do aborrecimento que sofreu pela perda de sua viagem, como também por ter sido vítima de atitudes racistas pela empresa apelada, restando configurado assim, falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais e materiais.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 7258953, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 7546061). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sobre o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que, no dia 11 de outubro de 2016, a parte autora adquiriu passagem de transporte rodoviário junto à empresa Comércio e Transportes Boa Esperança na cidade de Maracaçumé/MA, com destino à cidade de Santa Inês/MA, e foi impedido de embarcar no referido ônibus, sob a alegação de que o mesmo estaria com sua lotação máxima, tendo tentado solucionar o impasse de diversas formas, porém foi submetido a vexames e aborrecimentos, bem como a atitudes racistas por parte da empresa, o que lhe motivou a ingressar em juízo com pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não indenização a título de danos morais ao apelante em decorrência dos fatos que relatou.
O juiz de 1º grau, julgou, improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar, que foi o apelante que tentou realizar seu embarque de forma indevida em veículo no qual não constava como passageiro, e que tinha vaga para o mesmo no veículo correspondente ao bilhete adquirido (poltrona 23), conforme comprovado no documento de Id. 7258684, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços por parte da empresa e consequente dever de indenizar.
No caso em tela, analisando as provas coligidas aos autos, também não é possível constatar a existência de tratamento discriminatório por parte da empresa concessionária e sua equipe, mas tão somente a obediência aos mapas de assentos disponíveis em cada veículo, uma vez que a a apresentação dos mesmos pela apelada, comprovam que o recorrente tinha uma poltrona reservada na ocasião (poltrona 23 do ônibus extra), e com isso afasta eventual responsabilidade da empresa recorrida.
Desse modo,entendo que, sendo legítima a recusa da empresa no embarque do apelante em veículo diverso do que constava em seu bilhete, e inexistindo os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o dano/prejuízo, não subsiste o dever de indenizar.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio em caso onde o dano moral não restou configurado, por ausência de cometimento de ato ilícito pela empresa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE EMISSÃO DE PASSAGEM.
APRESENTAÇÃO DE PASSE LIVRE INTERESTADUAL PARA OBTENÇÃO PASSAGEM EM TRECHO INTERMUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015 E LEI FEDERAL Nº 8.899/94.
RECUSA DA EMPRESA JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0025357-51.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2022)(TJ-PR - APL: 00253575120168160017 Maringá 0025357-51.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
10/11/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:55
Conhecido o recurso de WILLIAN WASHINGTON DE JESUS - CPF: *42.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:09
Juntada de documento
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12/02/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 11:36
Juntada de parecer
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22/07/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 17:59
Recebidos os autos
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17/07/2020 17:59
Conclusos para despacho
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17/07/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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