TJMA - 0801131-72.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:11
Baixa Definitiva
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19/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801131-72.2021.8.10.0135 APELANTE: TEREZA ALVES COSTA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB/MA 15259-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4).
APLICAÇÃO.
SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
NULIDADE.
HIPERVULNERABILIDADE DE PESSOA IDOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada” pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito com ou sem as tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos.
Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados à consumidora e seu consequente dever de repetição do indébito, quando demonstrados a reiteração dessa falta de informação e de regularidade do contrato, além dos danos morais. 3.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TEREZA ALVES COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. pela reforma da sentença de improcedência do juízo a quo.
Adoto o relatório da sentença de ID 14664061.
Em síntese, a apelante argumenta que o banco apelado não juntou o contrato, deixando, assim, de comprovar o consentimento dela para a realização dos descontos a título de tarifas bancárias.
Por isso, requer a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da determinação de que o apelado se abstenha de realizar novos descontos sob a mesma rubrica.
Contrarrazões no ID 14664066.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 14977197). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas cobradas em conta bancária na qual a apelante recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia informação sobre a contratação e/ou autorização para desconto de referidas tarifas.
Passo à análise do mérito de forma monocrática, tendo em vista a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
Ultrapassadas as premissas normativas, verifica-se que a instituição financeira não juntou contrato ou qualquer meio idôneo de que teria cientificado a consumidora/apelante da incidência de tarifas bancárias.
Nesse contexto, é certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados.
Por outro lado, a contratação de conta-corrente de beneficiária do INSS, idosa, demonstra a hipervulnerabilidade da consumidora, que merece proteção reforçada.
Seguro dos fatos e do direito posto, acolho a alegação de inexistência do contrato firmado, já que não se tem a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada” pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
Considero que o corolário da insatisfação da apelante é a transformação da conta-corrente dela para a modalidade mais básica, isto é, colocando-lhe à disposição apenas o pacote essencial, sem custos tarifários, sendo esse um pedido implícito decorrente dos pedidos principais da ação.
De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à consumidora e o consequente dever de indenizar.
Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem que se reconheça a prescrição suscitada na contestação, uma vez que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ex vi AgInt no AREsp 725813 / PR).
No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. É certo que o benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para declarar inexistente o contrato questionado e determinar a imediata alteração do tipo da conta bancária para “conta depósito”, sem incidência de tarifas bancárias, com pacote de serviços essenciais.
Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ).
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:42
Conhecido o recurso de TEREZA ALVES COSTA - CPF: *23.***.*49-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/05/2022 19:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:22
Recebidos os autos
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19/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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