TJMA - 0801084-57.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2023 14:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801084-57.2022.8.10.0008 PJe Requerente: STELLA CRISTINA MORAES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: KLAUS SILVA DAS CHAGAS *14.***.*27-32 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada neste Juízo por STELLA CRISTINA MORAES CAMARA em desfavor de KLAUS SILVA DAS CHAGAS *14.***.*27-32, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher os requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verifica-se que foi proferido despacho (Id 80475406) determinando à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 82481869.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no despacho de Id 80475406, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/12/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 11:34
Juntada de termo
-
14/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:12
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801084-57.2022.8.10.0008 PJe Requerente: STELLA CRISTINA MORAES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: KLAUS SILVA DAS CHAGAS *14.***.*27-32 DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
14/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:22
Juntada de termo
-
14/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802189-52.2022.8.10.0046
Vanessa de Oliveira dos Reis Sousa
Allianz Seguros S.A.
Advogado: Carlos Rafael Carvalho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 12:44
Processo nº 0813089-11.2017.8.10.0001
Willian Washington de Jesus
Comercio e Transportes Boa Esperanca Ltd...
Advogado: Paulo Giovani dos Santos Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 14:37
Processo nº 0813089-11.2017.8.10.0001
Willian Washington de Jesus
Comercio e Transportes Boa Esperanca Ltd...
Advogado: Anne Suellen Oliveira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2017 19:08
Processo nº 0801131-72.2021.8.10.0135
Tereza Alves Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 19:25
Processo nº 0801131-72.2021.8.10.0135
Tereza Alves Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 10:00