TJMA - 0800549-92.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:32
Juntada de termo
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19/04/2023 23:15
Decorrido prazo de "CARRINHO" em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:29
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DOS REIS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:23
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de "CARRINHO" em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
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12/04/2023 12:20
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 10:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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12/04/2023 12:20
Homologada a Transação
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11/04/2023 22:43
Juntada de petição
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11/04/2023 22:34
Juntada de petição
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04/04/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:17
Juntada de diligência
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12/03/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 22:10
Juntada de diligência
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12/03/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 22:07
Juntada de diligência
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08/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:34
Juntada de Mandado
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08/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:31
Juntada de Mandado
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08/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:27
Juntada de Mandado
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08/03/2023 15:20
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 10:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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08/03/2023 11:37
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2023 10:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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08/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:28
Juntada de diligência
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01/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:33
Juntada de diligência
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09/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:48
Juntada de diligência
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08/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:05
Juntada de Mandado
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08/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:56
Juntada de Mandado
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08/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:52
Juntada de Mandado
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08/02/2023 15:47
Audiência Preliminar designada para 07/03/2023 10:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/02/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 05:59
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DOS REIS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DOS REIS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DOS REIS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 18:58
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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30/11/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 21:14
Juntada de diligência
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30/11/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 20:46
Juntada de diligência
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30/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:28
Juntada de diligência
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30/11/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:25
Juntada de diligência
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27/11/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 17:32
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:11
Juntada de Mandado
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21/11/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:07
Juntada de Mandado
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21/11/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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21/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 15:26
Juntada de Mandado
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21/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 15:22
Juntada de Mandado
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21/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 15:16
Juntada de Mandado
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14/11/2022 13:34
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800549-92.2022.8.10.0020 | PJE Vítima: VIVIANE FERNANDES DOS REIS Autor do fato: CARLOS FELIPE e CARRINHO Incidência Penal: Arts. 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 193/2022 – DEM, onde consta inicialmente relatada a prática da infração penal dos artigos 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, tendo como vítima VIVIANE FERNANDES DOS REIS e supostos autores do fato CARLOS FELIPE e CARRINHO.
Manifestação ministerial (Id. 79800517) requerendo o arquivamento do feito, no que diz respeito ao crime de injúria atribuído a CARRINHO; e designação de audiência preliminar de composição civil, quanto ao crime de lesão corporal leve, em relação a CARLOS FELIPE.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que até a presente data não consta o oferecimento de queixa-crime.
Destarte, considerando que o conhecimento da autoria do fato se deu em 17 de março de 2022 (Id. 78997180), resta transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Acerca da contagem do prazo decadencial, colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 275): Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do artigo 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Constam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Prevê o Código Penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se).
Não obstante, constato nos autos a ausência de qualificação precisa do autor do fato CARRINHO, bem como a falta de sua identificação por outros elementos, cenário que configura o desatendimento de condição da ação, qual seja, a legitimidade do mencionado sujeito ativo da eventual ação delituosa (crime de injúria).
Por tal razão, resta impossibilitada a declaração da extinção de sua punibilidade.
Por tais razões, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial, no sentido do arquivamento do feito criminal em análise.
Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o FONAJE apresenta o seguinte enunciado: ENUNCIADO N. 101: É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em relação ao crime de injúria, atribuído ao autuado CARRINHO.
Outrossim, no que diz respeito ao crime de lesão corporal leve, atribuído a CARLOS FELIPE, determino que seja agendada audiência preliminar de composição civil, nos moldes requeridos pelo Ministério Público Estadual.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente*** MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
11/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:42
Juntada de petição
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31/10/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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