TJMA - 0801022-36.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GOIACY BANDEIRA COELHO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 19:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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04/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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04/03/2025 19:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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04/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:00
Juntada de despacho
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18/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:06
Juntada de termo
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30/09/2024 20:49
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:49
Juntada de apelação
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26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 09:31
Juntada de petição
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20/11/2023 09:57
Juntada de petição
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05/10/2023 10:59
Juntada de petição
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14/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:13
Juntada de termo
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08/02/2023 09:30
Juntada de petição
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14/01/2023 09:34
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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20/12/2022 22:43
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801022-36.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOIACY BANDEIRA COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 13 de dezembro de 2022.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/12/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 20:45
Juntada de contestação
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12/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/11/2022 17:14
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801022-36.2022.8.10.0131 AUTOR: GOIACY BANDEIRA COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora aduz que há onerosidade excesiva em virtude da cobrança de seguro em contrato de empréstimo consignado e pugna pela concessão de tutela antecipada com o fim de que seja suspensa a cobrança do seguro.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da liminar, a probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Consta nos autos um comprovante de empréstimo devidamente assinado pela parte autora (ID71036467), em que não há, a princípio, elementos que indiquem a absusividade das clausulas impostas no contrato, a justificar o seu não cumprimento por meio de medida liminar.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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