TJMA - 0823676-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:02
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823676-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR Advogado: Dr.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 9.615-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e Dr.
José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique Silva Júnior contra a decisão proferida pelo MM.
Juíza de Direito funcionando pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial da ação de consignação em pagamento proposta em face do Banco Volkswagen S/A.
O agravante se insurgiu aduzindo que a decisão merece reforma, pois estão presentes todos os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, uma vez demonstrado que várias foram as tentativas de obter emissão de boleto para pagamento das parcelas, porém, o recorrido alegou que não tinha autorização para a quitação.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Em 30/01/2023, o agravado peticionou informado a perda de objeto do recurso.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau, verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido julgado extinto o feito, sem resolução do mérito.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia dessa presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:36
Prejudicado o recurso
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 08:57
Juntada de petição
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823676-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR Advogado: Dr.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 9.615-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/11/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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