TJMA - 0800762-10.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:42
Juntada de petição
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16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800762-10.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO GOMES DA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em seu benefício, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".
Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido.
Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos mês a mês (ID 67845637).
Despacho de citação (ID 67873402).
Contestação apresentada pelo requerido, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, alega regularidade na contratação (ID 71348869).
Juntou contrato (ID 71349629) e comprovante do depósito na conta da parte autora (ID 71349628).
Despacho de intimação da parte autora para formulação de réplica e das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID 80637981).
Réplica apresentada pela parte demandante (ID 82703918), requerendo a realização de perícia grafotécnica.
A parte demandada não se manifestou.
Retornam os autos conclusos.
II. - Fundamentação.
Quanto à realização de perícia grafotécnica, denoto ser dispensável tal procedimento.
Primeiro porque a própria parte autora afirma na inicial que realizou a contratação, porém esta seria inválida em razão de vício no consentimento, pois pretendia realizar um empréstimo consignado em seu benefício e não empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado.
Segundo porque a assinatura aposta no contrato, a olho nu, guarda forte semelhança com as assinaturas apostas nos documentos juntados pela própria autora.
Obviamente há algumas diferenças mínimas, porém integrantes da normalidade.
Nunca uma assinatura é exatamente igual à outra.
Ademais, não só foram juntados o contrato e o comprovante de depósito, como também foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora.
Por fim, não se observa qualquer interesse na falsificação de assinatura da autora, já que o depósito foi feito corretamente em sua conta.
Logo, esse suposto falsificador não levaria nenhuma vantagem, tornando questionáveis as razões pelas quais assim faria.
A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de empréstimo sobre a RMC, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse passo, observo que os descontos se iniciaram em 03/2017, e a ação somente foi ajuizada em 05/2022.
Em decorrência disso, a pretensão anterior a 05/2017 encontra-se prescrita.
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente:1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora.
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.
De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada. É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora, podendo-se ver que esta já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
De outra banda, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.
Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.
Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, estando formalmente perfeito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
03/04/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2023 15:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:15
Juntada de petição
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15/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800762-10.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO GOMES DA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOAnte a apresentação de novos documentos pelo réu, em respeito ao contraditório, abro vistas ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, retornem os autos conclusos para sentença.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 16 de novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
22/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:24
Juntada de petição
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23/06/2022 17:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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