TJMA - 0800683-87.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 17:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 16:45
Juntada de petição
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11/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:49
Juntada de termo
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27/04/2023 01:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/02/2023 18:53
Juntada de contestação
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07/02/2023 09:48
Juntada de petição
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20/01/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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05/01/2023 19:20
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 30/11/2022 23:59.
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13/12/2022 16:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800683-87.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BESERRA PORTUGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 15/02/2023 às 15:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 21/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:51
Audiência Una designada para 15/02/2023 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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04/05/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2021 22:03
Conclusos para decisão
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03/06/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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