TJMA - 0002402-66.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 07:35
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:35
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PACHECO PINHEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002402-66.2021.8.10.0001 22ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - 07/11/2022 A 14/11/2022 Apelante: JOSÉ ALBINO PACHECO PINHEIRO Defensor: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES STF E STJ.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a habitualidade criminosa do réu, representada pela reincidência e por outras ações em curso, a despeito do valor do bem subtraído, evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
II.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0002402-66.2021.8.10.0001, “unanimemente e de acordo ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Albino Pacheco Pinheiro pugnando pela reforma da sentença (ID 18821058), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, recebida em 19/08/2021 (ID 18821056) o recorrente foi preso em flagrante, na manhã do dia 24/02/2021, em virtude de ter subtraído alguns produtos de uma farmácia localizada no bairro da Cohab, em São Luís.
Inicialmente, o apelante evadiu-se do local com as res furtivas, no entanto, retornou pouco tempo depois, já sem os objetos, com o intuito de realizar novo furto, quando foi detido pelos funcionários que fecharam o estabelecimento e acionaram a polícia (ID 18821053).
Na sentença proferida, a magistrada singular reconheceu a materialidade e a autoria do crime de furto simples, condenando-o na reprimenda acima mencionada e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (ID 18821058).
Do édito absolutório, o acusado manejou apelo e, em suas razões recursais, pugnou pela absolvição com fulcro no princípio da insignificância e do art. 386, III, do Código Penal, por entender que estaria presente a atipicidade na sua conduta (ID 18821059, págs. 16/19).
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial, refutando as alegações do recorrente, argumentando que ele não preenche os requisitos subjetivos para a aplicação do princípio da bagatela, pois além de possuir outras ações em tramitação, ainda é reincidente.
Pugnando, assim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 18821061).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20244073). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Com efeito, o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática delituosa prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
Por ocasião da empreitada criminosa, o apelante subtraiu 02 (dois) protetores solares e 01 (um) desodorante aerossol, de uma farmácia local.
Devido a sua atitude suspeita, a gerente do estabelecimento verificou nas filmagens a conduta do agente, e ao vê-lo retornar para o interior da farmácia, alguns minutos depois, acionou a polícia que efetuou a prisão em flagrante.
A insurgência recursal gira em torno do pedido de aplicação do princípio da insignificância, em virtude do valor irrisório dos produtos subtraídos e em face de ter ocorrido a devolução desses itens.
Deste modo, o apelante requer sua absolvição pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
Registre-se que a autoria e a materialidade delitivas não foram sequer impugnadas, sendo oportuno o registro de que foram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 18821054, págs. 2/7); boletim de ocorrência (IDs 18821054, págs. 12/13); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 18821054, pág. 32); depoimentos das testemunhas de acusação (IDs 18821064, 18821065, 18821068); e, interrogatório do sentenciado (IDs 18821066 e 18821067), que inclusive confessou o crime.
Assim, não pairam dúvidas sobre a atuação do recorrente na dinâmica dos fatos.
Da análise da sentença, observa-se que a magistrada singular, embora tenha reconhecido o pequeno valor das res furtiva, não acatou o pedido de aplicação do princípio da bagatela, em virtude da reincidência do apelante, bem como pelo fato dele responder a outras duas ações penais da mesma natureza do presente feito, conforme trecho abaixo transcrito: (...) No presente caso em estudo, tenho por inviável a aplicação do princípio da insignificância, assim como não cabe a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que apesar dos produtos serem, teoricamente de pequeno valor, assim como são produtos de higiene pessoal, têm-se o fato do acusado responder a outras ações penais de mesma natureza, possui três ciclos de prisões registrada no Sistema SIISP e, em consulta ao sistema Jurisconsult, verificou-se que o mesmo possui outras ações penais: uma que tramita sob nº 796-27.2019.8.10.0048, na Comarca de Itapecuru-Mirim/MA; outro sob nº 0002965-94.2020.8.10.0001, no termo de Raposa/MA, assim como possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado em 11/07/2016, dos autos 0011503-50.2009.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara Criminal desse termo, portanto, reincidente. (ID 18821058, págs. 1/14) É cediço que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assinalar que não é possível fixar uma regra geral (tese) sobre a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de réu reincidente ou que já responde a outros inquéritos/ações penais, mas, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, inclina-se pela sua não aplicação quando verificada essa circunstância.
Nesse sentido, bem exemplificam os julgados abaixo colacionados oriundos das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. 1.
Inobstante o preço do bem furtado (R $19,00), o réu, ora agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se encontra em andamento. 2.
A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si só, à incidência do princípio em apreço. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.001.568/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) [grifou-se] Agravo regimental em habeas corpus.
Furto.
Impetração dirigida contra decisão monocrática no âmbito do STJ.
Inadmissibilidade.
Aplicação do princípio da insignificância.
Atipicidade material.
Inviabilidade.
Contumácia delitiva.
Precedentes.
Agravo não provido. 1.
Consoante a jurisprudência da Corte, “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/3/14). 2. É inviável acolher a tese de irrelevância material da conduta praticada, pois, conforme se infere dos autos, o paciente é contumaz na prática delitiva. 3.
O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o entendimento de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 206743 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022) [grifou-se] PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A habitualidade criminosa dos réus, representada na reincidência e nos maus antecedentes evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
III - Ressalte-se que a prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
IV - Mostra-se acertado o entendimento do Tribunal de origem, que, amparado na jurisprudência do STF e do STJ, deixou de aplicar o princípio da insignificância por constatar a habitualidade criminosa dos réus (maus antecedentes e reincidência).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de argumentos judiciosos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 740.875/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) [grifou-se] Em suma, a orientação firmada pelas Cortes Superiores é que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que ultrapassa a simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
No caso em testilha, como bem demonstrado na sentença, as certidões de antecedentes criminais do apelante (ID 18821054, págs. 50/56 e ID 18821057, págs. 1/5), comprovam uma conduta contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, reincidente, em razão da condenação pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, proferida nos autos do processo tombado sob o n. 0011503-50.2009.8.10.0001, transitada em julgado em 11/07/2016, que tramitou na 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
Além dessa condenação, a magistrada singular destacou que o apelante também responde a outras duas ações penais por crimes patrimoniais: a primeira pela acusação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, tombada sob o n. 0000796-27.2019.8.10.0048, com trâmite na Comarca de Itapecuru-Mirim/MA; e, a segunda referente ao delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, do CP, tombada sob n. 0002965-94.2020.8.10.0001, que tramita no termo de Raposa/MA.
Assim, conclui-se que a habitualidade criminosa do apelante, representada pela reincidência e por outras ações em curso, evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância nos autos em apreço.
Cumpre ressaltar ainda que a defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na sentença, tendo se limitado a justificar a aplicação do princípio da insignificância diante do valor dos bens furtados, olvidando que a magistrada singular afastou sua aplicação em razão da habitualidade delitiva do recorrente.
E, como já demonstrado acima, inobstante o pequeno valor dos bens furtados (cerca de R$ 100,00), ressalta-se que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si só, à incidência do princípio em apreço, como pretendido pela defesa (TJMA, Apelação Criminal n. 0800996-91.2021.8.10.0060, Terceira Câmara Criminal, Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, data da publicação: 29/09/21).
Outrossim, embora o apelante afirme, em seu interrogatório judicial, que devolveu os produtos furtados, observa-se que tal declaração restou isolada das demais provas dos autos, pois tanto os policiais que efetuaram a prisão, quanto a funcionária da farmácia, confirmaram que no ato da prisão o acusado já não estava de posse dos bens furtados, não tendo havido, assim, a mencionada devolução.
A par do que foi dito, há que se afastar a incidência do princípio da insignificância, de sorte que a manutenção da condenação é medida que se impõe, haja vista a tipicidade da conduta atribuída ao recorrente pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Por derradeiro, apesar de não ter sido objeto de irresignação recursal, constata-se que a dosimetria da pena não merece reparo, considerando que a reprimenda foi estabelecida em seu mínimo legal para o crime em questão.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, conheço do apelo, a que NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença ora questionada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 18:23
Conhecido o recurso de JOSE ALBINO PACHECO PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2022 10:28
Juntada de parecer
-
15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PACHECO PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
24/10/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2022 10:51
Conclusos para despacho do revisor
-
21/10/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
19/09/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 16:51
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-87.2021.8.10.0139
Pedro Beserra Portugal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 22:03
Processo nº 0800915-16.2022.8.10.0026
Emerson Carvalho Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 10:52
Processo nº 0801022-36.2022.8.10.0131
Goiacy Bandeira Coelho da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 14:42
Processo nº 0800549-92.2022.8.10.0020
Viviane Fernandes dos Reis
Carlos Felipe
Advogado: Gelange Dias de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 14:30
Processo nº 0824035-46.2022.8.10.0040
Deborah Ribeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 17:20