TJMA - 0866040-06.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:39
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
24/05/2023 17:56
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:35
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:37
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866040-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: MATHEUS FACURY FERREIRA ADVOGADO DA AUTORA: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, pelo que determino ao cartório de registro civil da 1ª zona de São Luís-MA, que proceda à RESTAURAÇÃO do registro civil de nascimento de Joaquim Facure Ferreira, brasileiro, do sexo masculino, cor branca, natural de São Luís-MA, nascido em 12/04/1929, filho de Joaquim Figueiredo Ferreira e Rosa Facure Ferreira ; tendo como avós paternos Francisco Ferreira e Maria Joaquina; avós maternos não declarados, com demais dados indicados na petição ID 87926180.
Expeça-se mandado para os devidos fins.
Deferida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, isentando o demandante de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO DE ASSENTO CIVIL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES AO ATO REGISTRAL.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
13/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/03/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:23
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0866040-06.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MATHEUS FACURY FERREIRA Advogado: RONILDO FROZ SOUZA - OAB-MA 21012 DESPACHO Intime-se o demandante, por seu advogado, para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, documentos oficiais que comprovem os nomes dos avós do Sr.
Joaquim Facure Ferreira.
Na oportunidade, deverá apresentar rol completo de informações necessárias à restauração do registro, nos termos do artigo 54, da Lei de Registros Públicos.
Cumpridas as determinações, retorne o feito concluso para julgamento.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
09/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:28
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:43
Juntada de petição
-
17/12/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 22:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
14/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0866040-06.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MATHEUS FACURY FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
23/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-87.2021.8.10.0139
Pedro Beserra Portugal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 22:03
Processo nº 0800915-16.2022.8.10.0026
Emerson Carvalho Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 10:52
Processo nº 0801022-36.2022.8.10.0131
Goiacy Bandeira Coelho da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 14:42
Processo nº 0800549-92.2022.8.10.0020
Viviane Fernandes dos Reis
Carlos Felipe
Advogado: Gelange Dias de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 14:30
Processo nº 0824035-46.2022.8.10.0040
Deborah Ribeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 17:20