TJMA - 0864745-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:04
Juntada de petição
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/09/2025 23:59.
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07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:20
Outras Decisões
-
01/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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13/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:26
Juntada de petição
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15/05/2025 07:40
Juntada de petição
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2024 17:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:21
Juntada de contrarrazões
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03/11/2024 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:23
Juntada de petição
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13/09/2023 11:21
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864745-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - oab MA9234-A REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - oab PE26571-A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CONDOMINIO JARDINS em desfavor de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 03/06/2022 adquiriu junto ao Réu um notebook da marca “LENOVO” no valor de R$ 3.446,99 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Afirma que, em agosto de 2022, ainda na vigência da garantia legal de 12 (doze) meses, o computador parou de funcionar, ficando imprestável para o uso.
Segue aduzindo que, mediante postagem pelos correios, para o endereço eletrônico fornecido pela ré, uma vez que a empresa não possui oficina na cidade de São Luís - MA, ocasionando uma despesa de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte cinco centavos).
Passados mais de 30 (trinta) dias do envio à assistência técnica do fabricante demandado, o produto ainda não fora devolvido ao autor, tendo alegado o réu que, supostamente, “o endereço cadastrado estaria errado em seu sistema”.
Informa que teve locar um novo equipamento, haja vista ter enviado o notebook à assistência técnica e a demora para que o mesmo retornasse.
Relata que o produto foi fabricado com defeitos e comercializado ludibriando o consumidor, sem o conserto do mesmo pela assistência técnica.
Dessa forma ingressou com a presente ação para que empresa demandada em restituir ao Autor o valor de R$ 3.446,99 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), a título de devolução da quantia paga pelo produto defeituoso, devidamente atualizada, diante de sua incapacidade em solucionar o defeito no prazo legal, como previsto no art. 18, inciso II do CDC; condenação da empresa demandada em pagar o autor o valor de R$ 526,25 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) pelas perdas e danos referentes a locação de equipamentos e custos de postagem do produto à assistência.
Despacho inicial de Id 80565118, designando audiência junto ao CEJUSC.
Em sede de contestação, a parte ré afirma que tentou devolver o produto consertado no prazo legal, não sendo possível em face do endereço enviado pela parte autora e postado foi devolvido pelos correios; realizou diversos contatos com a parte autora para a entrega do produto conforme mensagens anexadas aos autos, não sendo frutífera; o produto foi consertado no prazo legal; inexistência de ato ilícito e danos materiais a serem ressarcidos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em Id 92609241.
Despacho saneador, onde as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Dispõe o art. 355, incisos I e II, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel ou não houver necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, consta dos autos que a parte demandada prestou assistência técnica consertando o notebook e que a demandante já recebeu o produto apontado como defeituoso devidamente reparado, razão pela qual não haverá dificuldade em solucionar a lide.
Na situação em apreço, estão presentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas que estimulassem a discórdia entre as partes, haja vista que o objeto do pedido já foi satisfeito mediante intervenção judicial.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. É importante ressaltar que o processo, tratando-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto, há de ser apreciado, à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Considerando que, em sede preliminar, é feito apenas um juízo de admissibilidade sem adentrar ao mérito, temos que o meio processual escolhido pelos Autores é o adequado para a obtenção do pleito caso demonstre seu direito.
Examiando o caso em comento, deve-se analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estabelece o art. 2º da Lei n.º 8.079/90 que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, tem-se no caso em tela o reconhecimento da relação de consumo.
Assim, como consequência do reconhecimento da natureza consumerista ao caso concreto, o usuário é titular de alguns direitos básicos elencados no art. 6.º da Lei n.º 807890, como a efetiva prevenção e reparação de danos individuais de natureza patrimonial e moral e a inversão do ônus da prova.
Sobre o último direito básico citado, vê-se que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar o ocorrido muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
Analisando a preliminar prejudicial suscitada em sede de contestação, ensina Maria Helena Diniz que a decadência consiste na extinção de um direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para o seu exercício.
Dada a natureza consumerista do caso, deve ser observado o que dispõe os arts. 26 e 27, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Compete ao julgador a análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato, está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Observando o caso em concreto, a assistência técnica enviou o produto consertado no prazo de 30 dias estipulados pela legislação consumerista, havendo uma inconsistência no endereço da parte autora.
Ademais, observa-se que a parte demandada entrou em contato por e-mail e telefone com a parte autora para informação do endereço correto, o que não ocorreu.
O legislador consumerista optou por positivar o que seria um dever anexo do negócio jurídico, qual seja, o dever de qualidade.
Considerando que, no aludido preceptivo legal, a Teoria da Qualidade se concentra no próprio objeto da prestação contratual, verifica-se que o ordenamento jurídico regulamentou “o resultado da atividade dos fornecedores de modo a imputar-lhes objetivamente o dever de qualidade dos produtos que ajudam a colocar no mercado” (in MARQUES, Cláudia Lima.
BENJAMIM, Antônio V.
Herman.
MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 337).
Ademais, vale lembrar, que para a ocorrência do dever de indenizar por parte do fornecedor (tanto em relação ao dano material como moral) no caso em tela, é necessário apenas que se demonstre o nexo de causalidade entre o dano acometido sobre o produto e o prejuízo do consumidor, o que de fato restou evidenciado, a partir das provas que repousam nestes autos.
Realce-se que o processo, sem sombra de dúvidas, trata de relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, celebrada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeiristas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista de um lado estar um consumidor, do outro, fornecedor, independentemente da destinação do uso do produto adquirido.
O que se verifica no caso em comento é que o produto foi enviado à assistência técnica e esta, reconhecendo o defeito apontado pelo autor, devolveu o produto consertado ao endereço fornecido pelo autor e que por diversas vezes tentou entrar em contato quando os correios informaram que o endereço não existia.
Porém, consta dos autos que o produto já foi entregue ao demandante. caso isso não seja verídico, a questão resolve-se em perdas e danos.
Dessa forma, vislumbro a existência de ato ilícito a ser ressarcido pela parte ré, pelo fato do vício do produto, consistente no conserto ou substituição do mesmo.
Na hipótese vertente, a demandada consertou o produto e devolveu ao demandante, ao que consta dos autos, em perfeito funcionamento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em face do reconhecimento jurídico do pedido pela empresa demandada, que mandou consertar o produto defeituoso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, cujo pedido foi satisfeito antes mesmo do julgamento do mérito mediante o conserto e devolução do produto ao demandante.
Custas e honorários advocatícios a cargo da empresa ré, sendo este último fixado em 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 29 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:22
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:40
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:34
Juntada de petição
-
11/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864745-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
07/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864745-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS -oab MA9234-A REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES -oab PE26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de abril de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
24/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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29/03/2023 14:37
Juntada de contestação
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17/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:20
Publicado Citação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864745-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Observando que a parte autora requereu a dispensa de audiência de conciliação e levando em consideração que a transação pode ocorrer em todo o transcorrer do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, priorizando pela celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada ou não, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
24/11/2022 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:06
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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