TJMA - 0816419-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2025 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 11:52 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 11:52 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 14:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            25/04/2023 21:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 21:01 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 08:28 Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 08:27 Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 11:36 Juntada de termo 
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                                            09/12/2022 22:17 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            09/12/2022 22:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            06/12/2022 08:45 Juntada de petição 
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                                            29/11/2022 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 17:59 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0816419-16.2017.8.10.0001 AUTOR: ELIOMAR ALVES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANA DOS SANTOS ALVES - MA15859 RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA e outros Processo n° 0816419-16.2017.8.10.0001 – Procedimento Comum Autor (s): ELIOMAR ALVES DE MIRANDA Réu (s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a suspensão dos efeitos jurídicos da certidão de trânsito em julgado, exarada no Processo n° 3515/2009 – TCE/MA.
 
 Para tanto, alega que foi Prefeito Municipal de Capinzal do Norte/MA, no período de 2005 a 2012, sendo que, durante sua gestão, nomeou para o cargo de Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, o Sr.
 
 José Pereira de Sousa, o qual encaminhou, tempestivamente, a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2008 ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, gerando o Processo n° 3315/2009.
 
 Diz que, em 08 de novembro de 2013, o TCE/MA emitiu certidão de trânsito em julgado referente ao processo administrativo mencionado, atribuindo a responsabilidade ao requerente ELIOMAR ALVES MIRANDA, sendo que o mesmo não faz parte da lide, e sequer fora citado no referido processo, tratando-se de gravíssimo erro forma.
 
 Em decisão interlocutória de Id n° 7470634, o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
 
 Em de Id de n° 8894220, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
 
 Em Id de n° 28553418, o autor não apresentou réplica.
 
 Decisão em agravo de instrumento da Quinta Câmara Cível, com manifestação do Ministério Publico, rejeitando o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão liminar de 1° grau intacta (Id n°13198264).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
 
 De acordo com os documentos juntados o autor não consta como parte no processo n° 3315/2009, uma vez que se refere à Prestação de Contas Anual de Gestores das Entidades da Administração Indireta (SAAE), cujo responsável seria o Sr.
 
 José Pereira de Sousa, na condição de ordenador de despesas do serviço autônomo de águas e esgotos do Município de Capinzal do Norte, conforme se infere das cópias do processo juntadas aos autos.
 
 Ressalta-se que a certidão de trânsito em julgado está em dissonância com o teor do Acórdão n° 69/2013, no que se refere à indicação do responsável, evidenciando a ocorrência de vício formal.
 
 Do mesmo modo, é revelante destacar que a presente decisão beneficia apenas o autor, pois em momento algum os efeitos do Acórdão do TCE serão mitigados no tocante ao gestor efetivamente responsável pela prestação de contas de gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Capinzal do Norte (MA).
 
 Deveras, apesar da existência de outras demandas junto à Corte de Contas Estadual, que podem trazer consequências decorrentes do ajuizamento de ações de improbidade administrativa, tal fato não deslegitima o pleito em análise, de se ver resguardado de sofrer eventual reprimenda de processo que sequer figura como parte, não tendo exercido qualquer contraditório e ampla defesa.
 
 O art. 127, § 1°, da Lei Orgânica do próprio TCE/MA determina que as citações e demais atos de notificação dos jurisdicionados, obrigatoriamente, terão que ser enviados e recebidos no endereço indicado pelo responsável da prestação/Tomada de Contas, consoante se vê seguir: “Art. 127.
 
 Na instrução dos processos, constitui formalidade essencial a ciência da parte para apresentar defesa. § 1º A citação, para efeitos do caput, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 2°, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado.” (grifamos).
 
 Sobre a necessidade da observância da regularidade nas citações em processos da alçada das Cortes de Contas, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO DO TCE.
 
 EXAME MERITÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - O direito à ampla defesa não se esgota perante a Corte de Contas, uma vez que o julgamento das contas reclama prévia intimação do prejudicado, ainda que revel, preservando com inteireza as disposições do artigo 5º, inc.
 
 LV, da Constituição Federal.
 
 II - Há patente cerceamento de defesa no procedimento de julgamento das contas, quando não se propicia ao prejudicado a oportunidade de produzir prova ou exercer o contraditório, gerando assim, uma concreta nulidade.
 
 III - Em sede de Agravo de Instrumento não é possível a concessão de tutela antecipada para anular definitivamente as decisões do TCE, sendo correto que seja tal pedido decidido pelo MM.
 
 Juiz a quo em exame de mérito.
 
 IV - Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 22.460/2012 - SÃO LUÍS, Relatora DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Quinta Câmara Cível TJMA) Em face do que já fora explanado, verificam-se falhas no sentido de que o autor não faz parte do processo administrativo na Corte de Contas, tratando-se de erro de forma.
 
 Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a decisão liminar, e determinando a nulidade apenas em relação ao autor dos efeitos jurídicos da decisão proferida pelo TCE/MA nos autos da Prestação de Contas dos Gestores das Entidades da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte, exercício financeiro de 2008, processo n° 3315/2009, (Acórdão nº 69/2013).
 
 Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
 
 Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o disposto no § 8°, do art. 85 do CPC.
 
 Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            17/11/2022 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 10:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/11/2022 12:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/10/2022 19:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 12:54 Juntada de termo 
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                                            22/07/2022 11:33 Juntada de termo 
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                                            15/07/2022 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2022 16:24 Juntada de Mandado 
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                                            03/03/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2020 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2020 12:41 Juntada de termo 
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                                            10/06/2020 10:10 Juntada de termo 
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                                            19/05/2020 07:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2020 12:07 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            12/05/2020 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2020 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2020 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2020 01:12 Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 21/02/2020 23:59:59. 
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                                            21/01/2020 15:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/01/2020 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2019 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2018 14:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/08/2018 15:31 Juntada de termo 
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                                            02/08/2018 13:28 Juntada de termo 
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                                            01/08/2018 16:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/08/2018 16:58 Juntada de Mandado 
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                                            31/07/2018 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2018 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2018 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2018 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2018 12:24 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            05/03/2018 12:19 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            05/03/2018 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2018 00:35 Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 19/02/2018 23:59:59. 
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                                            24/01/2018 00:06 Publicado Intimação em 24/01/2018. 
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                                            24/01/2018 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/01/2018 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2018 14:49 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            16/11/2017 21:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2017 00:54 Decorrido prazo de KATIANA DOS SANTOS ALVES em 11/10/2017 23:59:59. 
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                                            03/10/2017 00:38 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 02/10/2017 23:59:59. 
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                                            26/09/2017 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2017 09:39 Expedição de Mandado 
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                                            21/09/2017 00:46 Publicado Intimação em 20/09/2017. 
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                                            21/09/2017 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/09/2017 11:39 Juntada de Ofício 
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                                            18/09/2017 18:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2017 18:24 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2017 09:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2017 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2017 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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