TJMA - 0801567-75.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 18:42
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:34
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 20:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 20:50
Juntada de diligência
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801567-75.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO(A): ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora que é aluna do curso de Biomedicina junto à IES requerida desde junho de 2019.
Aduz que a cursou e foi aprovada com nota acima da média na disciplina “Pratica em Saúde”, contudo apenas constava como “cursando” e não como “aprovada”.
Relata que ao longo dos períodos letivos de 2019, 2020 e até setembro de 2021, mesmo diante de insistentes e reiteradas tentativas da autora buscando reiteradamente o setor responsável, de tal modo que a situação da disciplina permaneceu como “cursando” até setembro, quando passou do status de “cursando” para “reprovada”.
Ocorre que a aludida disciplina nunca ficou disponível em sua grade no interregno entre os de 2020 e 2021, apesar dos pedidos de resolução administrativa.
Assim, a requerida continuou sem promover a matrícula na disciplina pretendida pela autora, até que decorreu o prazo para conclusão do curso, sem que tenha conseguido colar grau junto a sua turma por não ter sido ofertada a disciplina “Prática em Saúde” em sua grade.
Tão somente após ultrapassado o período em que concluiria o curso e colaria grau, é que foi ofertada a aludida disciplina, mediante pagamento de mensalidades exclusivamente por causa da disciplina.
Alega que os prejuízos são materiais e de ordem moral ante frustração da sua participação na programação protocolar e festiva, para qual investiu dinheiro, onde confraternizaria junto aos seus colegas de turma.
Por tais motivos requereu a concessão de liminar para que fosse liberada da disciplina junto à ré; o cancelamento das cobranças, alegando que o serviço não está sendo prestado; a devolução do valor pago a título de matrícula, ou seja, R$ 858,52; além da condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 pelos danos morais.
Liminar indeferida.
Em sede de contestação, preliminarmente, pleiteia a retificação do polo passivo, ante alterações societárias, para que conste a Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.
No mérito, sustenta a inaptidão da documentação acostada à inicial, que sequer comprovam a situação acadêmica da autora, ao indicar lista de disciplinas mas sem confirmar o nome, de forma que não possuem força probatória.
Em sentido contrário ao alegado pela autora, por meio de tela sistêmica, a ré apresenta Histórico Escolar da aluna, onde consta como aprovada em 2019.1, na disciplina de “Prática em Saúde”.
Ademais, conforme registros constantes no Histórico Escolar da autora, o fato que a impediu de colar grau no período regular, após concluída a grade curricular 2022.1 não foi a alegada pendência na disciplina “Prática em Saúde”, senão, isto, sim, a falta de entrega e lançamento de atividades complementares, que além da grande relevância para a formação acadêmica, são obrigatórias para a integralização do curso, assim como estágio curricular e frequência escolar.
Assim, entende demonstrado o descabimento dos pleitos autorais, inexistindo qualquer defeito no serviço prestado pela requerida, sendo caso de improcedência.
Acolho a preliminar que pleiteia a retificação do polo passivo, determinando que faça constar Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A reclamante juntou diversos prints de conversas, sem que seja possível identificar do seu teor o seu histórico escolar, sem que tenha demonstrado minimamente que a disciplina indicada foi a razão para seu atraso na colação de grau.
Por seu turno, a IES requerida se desincumbiu de seu ônus probatório e junto o Histórico Escolar (ID 78422062 – Pag. 1), onde demonstra que a autora foi aprovada na disciplina “Prática em Saúde” no semestre 2019/1, com nota 9,5.
Assim, a autora deixou de observar os ditames do art. 373, I, do CPC, ao não colacionar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sem demonstrar que o atraso na sua conclusão do curso decorreu de alegada falha no serviço da requerida.
Por sua vez, a ré prova demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, afastando as alegações contidas na exordial, na form do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo autor não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados.
Portanto, não há, nos autos, prova de ilegalidade por parte da ré.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso concreto, entretanto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Assim sendo, não existindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, não sendo devida, portanto, qualquer quantia reparatória a título de danos morais, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, motivo pelo qual o pleito da requerente não pode prosperar.
Finalmente, descabe acolhimento do pedido de obrigação de fazer consistente na oferta da disciplina que já consta como aprovada no histórico escolar da autora desde 2019.
E, igualmente, descabe pedido de devolução de valores pagos, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha no serviço.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema.
Intime-se.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 21:41
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 20:12
Juntada de contestação
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16/09/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 15:01
Juntada de termo
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05/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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