TJMA - 0803671-04.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:25
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:44
Juntada de petição
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01/04/2024 00:19
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FEITOSA DE SOUSA - CPF: *06.***.*07-53 (APELANTE)
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18/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 18:31
Juntada de petição
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28/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 18:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:36
Juntada de petição
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30/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 11:50
Juntada de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0803671-04.2022.8.10.0024 Agravante: José Feitosa de Sousa Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Agravado (a): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A Relator Substituto: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto -
01/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0803671-04.2022.8.10.0024 Apelante: José Feitosa de Sousa Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Apelado (a): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéae: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por José Feitosa de Sousa visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, pessoa idosa e analfabeta, alegou em sua peça inaugural que não firmou o suplicado contrato de empréstimo de nº. 401782305.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais.
O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no ID. 26848741, na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da autora.
Roga pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato, documentos pessoais da parte contratante e procuração pública outorgada pela parte autora à Antônio Cláudio Santos do Nascimento, datada de 05/12/2019 (id.26848742).
Referida procuração pública confere poderes para representar a parte autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, com poderes para contrair empréstimos.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (id.26848746).
Despacho concedendo as partes o prazo de 15 dias para indicarem as provas que pretendiam produzir (id.26848747).
A parte autora informou não ter provas a produzir e o réu deixou o prazo decorrer sem manifestação.
O Juízo de origem proferiu sentença (Id.26848753), julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Determinou a remessa da sentença ao Ministério Público para apuração dos fatos e criminalização dos envolvidos, caso necessário, adotando as medidas legais cabíveis ao seu múnus.
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, eis que juntou contrato assinado unicamente por procurador dotado de instrumento público, sem constar a digital dele, autor.
No mais, ressaltou que o suplicado não comprovou a transferência bancária via TED ou DOC.
Pede pela procedência dos pedidos formulados na vestibular.
Subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé e pelo decote da determinação de expedição de ofício ao Ministério Público.
Contrarrazões apresentadas no id.26848760, rogando por manter incólume a sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso.
Isso porque, analisando o que dos autos consta, observa-se que quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, o presente recurso não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, por falta de interesse recursal, haja vista que não houve condenação nesse sentido.
Passo ao exame do mérito recursal, de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA.
MÉRITO – Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 401782305.
O Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou o contrato assinado por procurador da parte apelante.
Tendo em vista a condição de analfabeta da consumidora, o Banco apresentou cópia de Procuração Pública, tendo como outorgante a parte apelante, e como outorgado Antônio Cláudio Santos do Nascimento, datada de 05/12/2019 (id.26848742), conferindo-lhe poderes para representar a parte apelante perante o Banco Santander (Brasil) S.A, inclusive contrair empréstimos.
Diante do disposto nos artigos 104, III, 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo, via de regra, o contrato escrito celebrado com analfabeto quando não formalizado por procurador constituído por instrumento público ou por instrumento particular assinado por terceiro da confiança do analfabeto, na presença de duas testemunhas.
A procuração pública anexada pelo apelado possui a aposição de digital atribuída à parte autora, nos termos do art. 37, §1, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Com efeito, diante da assinatura firmada pelo procurador da parte apelante, fica dispensada a aposição da digital do último no contrato de empréstimo objeto da lide.
Nesse descortino, o apelado fez juntada de documentos que são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessas circunstâncias, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, solicitado e efetivado por meio de serviço de autoatendimento, o que não fora feito por ela.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que no IRDR julgado por este Tribunal foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado na sentença vergastada.
Por fim, quanto ao comando de expedição de ofício à OAB, compreendo que a determinação do magistrado não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado e/o da consumidora.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:19
Conhecido em parte o recurso de JOSE FEITOSA DE SOUSA - CPF: *06.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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